TJAL - 0706026-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/06/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0706026-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Marques Godoy Cavalcante - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - 1.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. 2.
Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, arquivem-se os autos. 3.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:03
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 16:02
Transitado em Julgado
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30/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0706026-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Marques Godoy Cavalcante - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - SENTENÇA Trata-se de "execução de sentença" proposta por Angela Marques Godoy Cavalcante em face de Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 219-224, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Logo após, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls.298/299, pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo, devendo a parte autora arcar com as custas judiciais remanescentes, verificando-se a possível condição de hipossuficiência.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Quanto aos valores depositados em Juízo, por serem incontroversos, determino a liberação deles nos termos do requerimento de fls.302.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:58
Homologada a Transação
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26/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:11
Apensado ao processo
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27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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11/05/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:01
Decisão Proferida
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09/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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