TJAL - 0712424-22.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), Alessandra Ferreira Cândido Rocha (OAB 18674/AL) Processo 0712424-22.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Utamires Gomes de Oliveira - Embargado: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Utamires Gomes de Oliveira, que versão sobre excesso de execução, onde pleiteou, também, os benefícios da gratuidade judiciária.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Ademais, a tempestividade foi observada, os autos foram distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com documentos essenciais.
A matéria tratada nesta ação está dentro do rol do art. 917 do CPC e não se tratam de embargos manifestamente protelatórios, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL, deixando de rejeitar liminarmente os embargos, conforme estaria autorizada pelo art. 918 do CPC.
Ademais, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a declaração da parte embargante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5o, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte embargante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Rompido o prazo, retornem-me ambos os processos conclusos para julgamento imediato do pedido ou, se for o caso, designação de audiência de instrução (art. 920, CPC).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 21:48
Publicado ato_publicado em data.
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26/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL) Processo 0712424-22.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Utamires Gomes de Oliveira - DESPACHO Cadastre-se o advogado da parte embargada no SAJ, como patrono, conforme consta na execução em apenso.
Após, republique-se a decisão de fls. 255.
Providências necessárias. -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 08:19
Expedição de Carta.
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16/08/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 22:07
Decisão Proferida
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13/05/2024 20:36
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:30
Apensado ao processo
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14/03/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:29
Decisão Proferida
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08/11/2023 00:13
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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