TJAL - 0705370-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0705370-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Benedito dos Santos - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por PAULO BENEDITO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado.
Aduz o autor, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Aduz ainda, que a parte Ré inseriu indevidamente o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 815,00 - Contrato nº 139114, cobrança essa que defende ser ilegítima, abusiva e leviana, já que supostamente a parte autora da demanda não possuiria débito com a parte ré.
Requereu, liminarmente, que fosse determinado que a parte ré, imediatamente, retirasse o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia.
Outrossim, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de débito - referente ao contrato de nº 139114; d) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 20.815,00 (vinte mil, oitocentos e quinze reais).
Com a inicial, vieram dos documentos de fls. 10/22.
Decisão interlocutória, às fls. 23/26, oportunidade em que este juízo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu o pedido de liminar requestado.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls. 88/103, aduzindo que a dívida questionada pela parte autora seria totalmente legítima, tendo em vista que a cessão realizada é oriunda do Contrato 7097017443970001324, celebrado com o Banco Santander (Brasil) S/A, decorrente, especificamente do produto [Cartão] Cartão de Crédito, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 30139114, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 1.327,64, sendo que, deste valor, R$ 815,00 refere-se ao montante principal, R$ 496,34 os juros e R$ 16,30 de multa.
Outrossim, sustenta a demandada que teria coligido aos autos do processo faturas do referido cartão crédito e consignou que seria desnecessária a apresentação do instrumento contratual para demonstrar a relação jurídica entre a parte autora e o banco cedente.
Assevera que as faturas eram entregues no mesmo endereço em que a parte autora declarou residir no ato de contratação junto ao cedente, o que coincidiria, inclusive, com o endereço informado pelo demandante na exordial.
Desse modo, pugnou pela total improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Réplica, às fls. 184/194.
Intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Entrementes, de acordo com o termo de audiência de fls. 224/225, a parte demandante não compareceu à referida audiência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Por seu turno, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatório, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma, pelo nosso ordenamento jurídico: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é um regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto pra proferir sentença. É regra que deve ser aplicada no caso de inexistência ou insuficiência da prova.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que a parte demandada logrou êxito ao se desincumbir do ônus do Art. 373, inciso II, do CPC, ao coligir aos autos do processo as faturas do cartão de crédito contratado, que demonstram: a) que o endereço de entrega das faturas é igual ao endereço consignado pelo demandante na exordial; b) que houve pagamentos parciais das faturas; c) que houve compras realizadas em estabelecimentos muito próximos ao endereço de residência do demandante.
Outrossim, entendo que a parte demandada logrou êxito ao se desincumbir do ônus do art. 373, inciso I, do CPC, ao coligir o termo de cessão de crédito (fls. 104/106).
Nesse diapasão, entendo como regular a cobrança e a inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar (por ausência do pressuposto ato ilícito), muito menos em declaração de inexistência de débito.
Motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida, às fls. 23/26.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2023 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 09:38
Expedição de Carta.
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08/03/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 23:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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