TJAL - 0743478-46.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0743478-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Verissimo de Almeida - Réu: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Por fim, autos conclusos.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
23/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0743478-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Verissimo de Almeida - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:52
Publicado ato_publicado em data.
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28/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0743478-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Verissimo de Almeida - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito (perigo de dano) alegado na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque, aparentemente, não há abusividade na taxa de juros contratada, a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, e a capitalização mensal dos juros é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).&  Por fim, quanto à eventual ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida. 3.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a sua condição de vulnerabilidade financeira. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. -
09/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:07
Decisão Proferida
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07/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0743478-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Verissimo de Almeida - Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), especificando quais cláusulas do referido contrato estão sendo impugnadas, de forma fundamentada e quantas e quais parcelas foram quitadas do empréstimo, juntando planilha demonstrativa da capitalização de juros, da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, das tarifas de emissão de boleto e de abertura de crédito e demais "encargos abusivos" que alega existir.
Determino também que o autor corrija o valor da causa e emita guia de recolhimento judicial em quantia correta, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que atribuiu valor correspondente a um salário mínimo, sendo que o valor da causa, neste tipo de ação, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC/15.
Em tempo, ainda dentro do prazo acima mencionado, traga provas de sua hipossuficiência financeira (CTPS digital, declaração de imposto de renda, extrato de benefício etc.), uma vez que não o fato da parte autora assumir parcelas de financiamento não possuindo renda para tanto é incoerente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar cumprimento ao presente, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Providências necessárias. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 06:12
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2024 09:41
Redistribuição de Processo - Saída
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12/09/2024 09:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/09/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:32
Decisão Proferida
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10/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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