TJAL - 0803027-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 12:35
Ciente
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de
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07/04/2025 01:55
Expedição de
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07/04/2025 01:50
Expedição de
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27/03/2025 15:59
Confirmada
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27/03/2025 15:59
Expedição de
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27/03/2025 15:46
Confirmada
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27/03/2025 15:46
Expedição de
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27/03/2025 15:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 11:37
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803027-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Cleydyane dos Santos Lima - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cleydyane dos Santos Lima, objetivando modificar a a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe, às fls. 55-59 da ação de preceito cominatório, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante, alegou que "a parte autora requereu o fornecimento/custeio de tratamento por parte dos réus, em razão do quadro clínico de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO e NEFRITE LÚPICA (CID-10: M32.1)". 03.
Argumentou que, na Decisão vergastada, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição se limitou a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo o laudo médico elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora.
Assim, defendeu que "o profissional que assiste o paciente, além do conhecimento técnico-científico, dota de condições de proximidade que lhe permitem apreciar todas as circunstâncias do indivíduo a indicar as nuances para o seu melhor tratamento", bem como, que "a avaliação do médico que acompanha o paciente deve preponderar sobre os pareceres emitidos por órgãos consultivos". 04.
No pedido, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as partes agravadas "forneçam/providenciem/custeiem o tratamento pleiteado, nos termos do laudo médico acostado aos autos, enquanto lhe for necessário, sob pena de bloqueio de contas para assegurar o resultado prático equivalente", e, no mérito, requereu a manutenção da tutela deferida em caráter liminar, com a reforma da decisão atacada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento em parte. 08.
Diz-se conhecimento, em parte, tendo em vista que a parte reitera, neste juízo revisor, pedido para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os quais, já foram deferidos em sede de primeiro grau de jurisdição (fls. 30-31), de sorte que não há de se conhecer do recurso quanto ao referido pedido, ante a ausência do pressuposto admissibilidade recursal, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, em ação cominatória, deixando de determinar que o Estado de Alagoas e o Município de Coruripe custeiem o tratamento medicamentoso de 14 ampolas de BELIMUMABE de 400mg + 28 ampolas de BELIMUMABE de 120mg, nos termos prescritos pelo médico especialista. 11.
O argumento central da parte agravante é de que a Decisão vergastada se limitou a seguir o parecer do NATJUS, desconsiderando por completo o relatório médico apresentado. 12.
Pois bem, de início, importa ressaltar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 13.
Quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 14.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 15.
Ainda, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público e não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários em tese firmada no Tema Repetitivo106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 16.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 17.
No caso concreto, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito alegado pela parte autora, aqui agravante, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, por entender que a parte não teria demonstrado a contento a urgência do seu direito, não havendo de se falar no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o parecer da Câmara Técnica de Saúde (NATJUS/AL) concluiu pela ausência de urgência médica para o tratamento medicamentoso pleiteado, conforme definição de urgência e emergência pelo Conselho Federal de Medicina. 18.
Impende pontuar que a demanda originária se trata de uma ação cominatória em que a parte autora, então recorrente, apresenta diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico e nefritelúpica (CID-10: M32.1) e, em decorrência de tal fato, foi indicado o tratamento medicamentoso com "14 (quatorze) ampolas de BELIMUMABE de 400mg + 28 (vinte e oito) ampolas de BELIMUMABE de 120mg, por ano, de modo que o uso será: 1 ampola EV de Belimumabe de 400mg no D0, D14 e D28 e, após isso, mensalmente, + 2ampolas EV de Belimumabe de 120mg no D0, D14 e D28 e, após isso, mensalmente", conforme relatório médico de fls. 24-25 do feito originário, no qual restaram consignados os seguintes pontos: Paciente já em uso de prednisona em dose alta, realizada previamente pulsoterapia com metilprednisolona, está em indução com ciclofosfamida sem resposta até o momento, além do uso de hidroxicloroquina.
Paciente apresenta diversos fatores de risco de mau prognóstico como alteração da função renal, proteinúria > 3g/d e ausência de resposta à ciclofosfamida.
Portanto, solicito conforme receituário anexado o belimumabe 400 mg (14ampolas/ano) + belimumabe 120 mg (28 ampolas/ano) como tratamento adjuvante à nefrite lúpica grave conforme os guidelines nacionais e internacionais atualizados.
A negativa pode está (sic) associada com piora do quadro e risco de desenvolvimento de doença renal crônica, inclusive dialítica e todas as morbimortalidades associadas. 19.
Ademais, observo constar nos autos de origem, à fl. 19, declaração de situação de vulnerabilidade, de modo que não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado, razão pela qual a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial parar ter o seu direito à saúde garantido pelos agravados. 20.
Por sua vez, ao ser instado a se manifestar sobre o fatos, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (fls. 49-54), concluiu que: Tecnologia: BELIMUMABE.
Conclusão Justificada: Não favorável.
Conclusão: - CONSIDERANDO o diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico com nefrite lúpica, conforme descrito em laudo médico anexado nos autos. - CONSIDERANDO a necessidade de avaliação anatomopatológica através de biopsia renal para o diagnóstico e avaliação de grau de atividade da nefrite lúpica. - CONSIDERANDO a ausência de laudo da biópsia renal nos autos, referente ao caso concreto. - CONSIDERANDO a ausência de exames laboratoriais nos autos do processo necessários para o diagnóstico e para avaliar atividade do Lúpus Eritematoso sistêmico, tais quais C3, C4, FAN, Anti-SM e Anti-DNA; - CONSIDERANDO a ausência de exames laboratoriais utilizados para avaliação de atividade da nefrite lúpica e resposta terapêutica como creatinina sérica, avaliação de sedimento urinário e proteinúria de 24 horas; - CONSIDERANDO evidências de que o Belimumabe melhorou a resposta do desfecho renal em pacientes com nefrite lúpica ativa quando associado a terapia padrão. - CONSIDERANDO que o Belimumabe foi incorporado em diretrizes internacionais paga o tratamento de nefrite lúpica ativa. - CONSIDERANDO que o tratamento imunossupressor com o Belimumabe até seria verossímil se comprovada a nefrite lúpica ativa refratária ao tratamento disponível no SUS através da biopsia renal e exames laboratoriais citadosàs 13:09 - CONCLUI-SE esta avaliação como DESFAVORAVEL à obtenção da medicação pleiteada, Belimumabe, por ausência do laudo anatomopatológico referente a biópsia renal e de exames laboratoriais que comprovem atividade da doença para atribuir o caso concreto a situação de nefrite lúpica ativa e refratária.
Salienta-se que este Núcleo Técnico dispõe apenas de dados da literatura e dados do caso concreto contidos nos autos.
A ausência destes dados clínicos e de propedêutica implica em comprometimento da análise fidedigna e independente.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. 21.
Portanto, não obstante o NATJUS haver concluído pela ausência de elementos suficientes para justificar a realização do procedimento pleiteado (cirurgia para retirada do cálculo), também pontuou pela necessidade de submissão da parte agravante a uma "avaliação urológica de urgência para planejamento adequado do tratamento a ser realizado".
Ao ser questionado, porém, sobre a alegação de urgência, conforme a definição de urgência e emergência do CFM, o NATJUS concluiu pela ausência, por conta de tal fato, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar. 22.
Acontece que, não obstante a indubitável importância do parecer da Câmara Técnica de Saúde para auxiliar os Magistrados na solução das demandas judiciais envolvendo a direito à saúde, "as manifestações técnicas do NatJus/AL não se valem de poder decisório ou normativo vinculante sobre as questões da judicialização consultada; dispondo de caráter exclusivamente consultivo, para auxiliar os magistrados em suas decisões", conforme art. 6º da Resolução n.º 04/2023, que regulamenta o funcionamento do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS e dá outras providências. 23. À vista disso e considerando a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a agravante, quanto à necessidade do medicamento e da ausência de resposta da agravante aos demais medicamente utilizados e fornecidos pelo SUS (prednisona, ciclofosfamida e hidroxicloroquina), bem como de sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e a existência de registro do medicamento na ANVISA (consoante parecer do NATJUS), entendo presente o perigo de demora, haja vista se tratar de questão envolvendo a saúde e a dignidade da parte autora e que o tratamento medicamentoso requerido visa à melhora de seu quadro clínico e, ainda, malgrado a doença não cause risco de morte, tal fato não desnatura a urgência do fornecimento do medicamento, haja vista que, consoante laudo médico, que a "negativa pode está (sic) associada com piora do quadro e risco de desenvolvimento de doença renal crônica, inclusive dialítica e todas as morbimortalidades associadas". 24.
Além disso, impende destacar que, na parte conclusiva do parecer de fls. 49-54 do feito originário, restou registrada pelo NATJUS a existência de evidência científicas para o tratamento pleiteado, consignando a existência de "evidências de que o Belimumabe melhorou a resposta do desfecho renal em pacientes com nefrite lúpica ativa quando associado a terapia padrão". 25.
Noutro giro, conforme orientação contida no parecer exarado pelo NATJUS, destaco a necessidade/possibilidade de a agravante apresentar, perante o Juízo do primeiro grau de jurisdição, os exames médicos apontados na parte conclusiva do parecer de fls. 49-54, como necessários à melhor análise da adequação do tratamento medicamentoso pleiteado no curso da demanda, como forma de subsidiar o mérito definitivo da causa. 26.
Enfim, não tenho dúvida quanto à presença de todos os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, sobretudo diante do laudo médico constante nos autos, bem assim o fato de que estamos diante de uma questão envolvendo saúde cujo risco de dano irreparável e de difícil reparação é evidente. 27.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para, em antecipação da tutela recursal, determinar que as agravadas providenciem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o fornecimento à agravante do tratamento medicamentoso de "14 (quatorze) ampolas de BELIMUMABE de 400mg + 28 (vinte e oito) ampolas de BELIMUMABE de 120mg, por ano, de modo que o uso será: 1 ampola EV de Belimumabe de 400mg no D0, D14 e D28 e, após isso, mensalmente, + 2ampolas EV de Belimumabe de 120mg no D0, D14 e D28 e, após isso, mensalmente", conforme relatório médico de fls. 24-25 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de que a agravante apresente, ao Juízo de primeiro grau, os exames médicos apontados na parte conclusiva do parecer de fls. 49-54 como necessários à melhor análise da adequação do tratamento medicamentoso pleiteado no curso da demanda, como forma de subsidiar o mérito definitivo da causa, bem como destaco que a agravante deve comprovar a necessidade da continuidade do referido tratamento medicamentoso por intermédio de laudo médico atualizado, a ser apresentado ao Juízo primevo, a cada ano. 28.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão. 29.
Intime-se as partes agravadas, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 30.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 31.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 32.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 33.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
25/03/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 11:40
Conclusos
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19/03/2025 11:40
Expedição de
-
19/03/2025 11:40
Distribuído por
-
18/03/2025 19:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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