TJAL - 0803044-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:26
Ato Publicado
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20/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803044-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Gilson da Silva Ferreira - Agravada: MARINETE ALBUQUERQUE FERREIRA - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilson da Silva Ferreira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Capela, que deferiu a liminar em sede de ação de imissão de posse. 02.
Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, alegando que ocupa o imóvel objeto dos autos há cerca de 20 (vinte) anos, para fins comerciais, consignando que sempre o ocupou de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição da parte agravada ou de terceiros. 03.
Esclareceu, ainda, que se encontra "atualmente em regime semiaberto e necessita do imóvel para exercer suas atividades laborais e garantir seu sustento.
A retirada forçada do local inviabilizaria sua ressocialização e comprometeria sua dignidade, configurando risco irreparável à sua subsistência". 04.
Argumentou a parte agravante que "a agravada não demonstrou a existência de qualquer título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo, portanto, inadequada a via eleita", registrando que há uma nítida confusão entre posse e propriedade. 05.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para suspender a decisão que determinou a imissão na posse/desocupação do imóvel. 06. Às fls. 27/30, foi deferido o pedido para atribuição do efeito suspensivo, determinando a imissão da posse do imóvel localizado na Rua Juvêncio Correia de Araújo, 900, Capela, AL. 07.
A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 46/60), pugnando pelo não provimento do recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) -
16/05/2025 11:18
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:18:55 local.
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15/05/2025 15:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:00
Ciente
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12/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 18:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 21:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 21:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 21:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803044-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Gilson da Silva Ferreira - Agravada: MARINETE ALBUQUERQUE FERREIRA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilson da Silva Ferreira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Capela, que deferiu a liminar em sede de ação de imissão de posse. 02.
Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, alegando que ocupa o imóvel objeto dos autos há cerca de 20 (vinte) anos, para fins comerciais, consignando que sempre o ocupou de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição da parte agravada ou de terceiros. 03.
Esclareceu, ainda, que se encontra "atualmente em regime semiaberto e necessita do imóvel para exercer suas atividades laborais e garantir seu sustento.
A retirada forçada do local inviabilizaria sua ressocialização e comprometeria sua dignidade, configurando risco irreparável à sua subsistência". 04.
Argumentou a parte agravante que "a agravada não demonstrou a existência de qualquer título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo, portanto, inadequada a via eleita", registrando que há uma nítida confusão entre posse e propriedade. 05.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para suspender a decisão que determinou a imissão na posse/desocupação do imóvel. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido de todos os documentos necessários ao entendimento da lide. 09.
Vale pontuar, neste instante, que a parte agravante não acostou comprovante de pagamento do preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita, ao analisar os autos, observo que o agravante é barbeiro, encontrando-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, estando na iminência de perder o imóvel onde exerce seu labor, de modo que entendo por isentá-lo do pagamento do preparo recursal. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu liminar em sede de ação de imissão de posse, determinando que o agravante desocupasse imóvel onde exerce suas atividades laborais. 12.
Ao analisar os autos, observo que a parte agravada ingressou com ação de imissão de posse alegando que "é viúva do Sr.
JOSÉ DOMINGOS FERREIRA e residiu no imóvel toda sua vida.
A casa era da mãe da requerente, Sra.
MARIA ANTONIA ALBUQUERQUE (falecida), sendo transferida para a autora que é idosa e vive com sua família no imóvel faz muito tempo". 13.
Esclareceu que a parte agravante é seu neto, o qual havia solicitado há um tempo "para fazer uma parede na sala da casa da autora, com a finalidade de fazer um ponto comercial (barbearia), enquanto buscava sua estabilidade econômica".
No entanto, mesmo tendo alcançado uma situação econômica estável, o agravante vinha se negando "desocupar o imóvel da autora, situação que causa desconforto a idosa que deseja ser imitida na posse do que lhe pertence". 14.
Argumentou, ainda, que o agravante teria sido "preso, recentemente" , alegando que "ele e seus familiares vem causando problemas para desocuparem o imóvel, que jamais pertenceu a eles, sendo a chave da parte comercial entregue a seu filho, GYLDESON SILVA". 15.
Para comprovar a propriedade do bem imóvel, a parte autora apresentou um Extrato de Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Capela (fl. 12 dos autos originários) e, com base em tal documento, o juízo do primeiro grau de jurisdição deferiu o pedido liminar. 16.
Pois bem, como se sabe a ação de imissão de posse é de natureza real e petitória em que, amparada por justo título de propriedade, busca-se empossar e se investir na posse de um bem.
A Referida demanda tem como causa de pedir a propriedade e o direito de sequela inerente (ius possidendi). 17.
Vejamos o que dispõe o Código Civil acerca da matéria: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 18.
No caso dos autos, diante da narrativa fática apresentada por ambas as partes e, considerando o acervo documental até então apresentado, tenho que, no momento, não temos elementos suficientes para o reconhecimento da propriedade, sobretudo considerando que o único documento apresentado pela parte autora para comprová-la foi um extrato do cadastro imobiliário junto à Prefeitura de Capela. 19.
Ora, malgrado referido documento seja um início de prova da propriedade, ele, sozinho, não é suficiente para assim comprová-la, em sede de coginição sumária, havendo a necessidade da ampla produção probatória, sobretudo considerando que, ao que parece, o agravante/réu é neto da autora/agravada, a qual afirmou que chegou a entregar a chave do imóvel a seu filho. 20.
Enfim, além de ser uma questão familiar que permeia os autos, temos que o imóvel, pelo que foi informado, serve para o exercício de atividade laboral do agravante, ou seja, vem cumprindo uma função social, de modo que, considerando todos os pormenores existentes nos autos, compreendo indispensável uma escorreita instrução probatória, com a temporária manutenção do agravante na posse do imóvel comercial. 21.
Sendo assim, enxergo a probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo neste recurso - ante a fragilidade de prova da propriedade, bem como o perigo da demora - desocupação de imóvel onde exerce sua atividade laboral. 22.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0700466-56.2024.8.02.041, que determinou a imissão da posse do imóvel localizado na Rua Juvêncio Correia de Araújo, 900, Capela, AL. 23.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão. 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas José Leite Ramalho (OAB: 12252/AL) -
25/03/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 00:25
Ciente
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 09:48
devolvido o
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21/03/2025 09:48
devolvido o
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21/03/2025 09:48
devolvido o
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21/03/2025 09:48
devolvido o
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21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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