TJAL - 0803002-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:33
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803002-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diego Patrick Lopes de Lima - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Patrick Lopes de Lima, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, no processo n. 0755202-47.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença na ação originária, homologando acordo firmado entre as partes (fls. 170/171).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB: 14404/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:52
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:38
Ciente
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08/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:02
Juntada de Documento
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08/04/2025 09:02
Juntada de Documento
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08/04/2025 09:02
Juntada de Documento
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08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 13:28
Confirmada
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26/03/2025 13:28
Expedição de
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26/03/2025 13:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:36
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803002-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diego Patrick Lopes de Lima - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTS/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Diego Patrick Lopes de Lima inconformado com a decisão (fls. 121/127 dos autos originários) proferida pelo Juízo deDireitoda30ªVaraCíveldaCapital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0755202-47.2024.8.02.0001 ajuizada em seu desfavor por Banco Bradesco Financiamentos S/A, por intermédio da qual restou deferida a liminar de busca a apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais (fls.01/10), requer, inicialmente, o Agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que se encontra em trâmite a ação de Revisão Contratual sob o n.º 0729958-19.2024.8.02.0001, na qual objetiva discutir o valor das parcelas inseridas no referido contrato, ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com seu posterior provimento no sentido de revogar a liminar concedida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Iniciando a tratativa acerca do exame da admissibilidade deste agravo de instrumento, impõe-se deliberar sobre o pedido de gratuidade, tendo em vista interferir diretamente no requisito atinente ao preparo recursal.
Sobre a temática, oportuno esclarecer que a justiça gratuita se trata de benesse que visa garantir o acesso à Justiça daqueles que não dispõe de condições de arcar com o pagamento dos emolumentos do processo, dispondo o §3º, do art. 99, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, estando o pedido formulado pela parte Recorrente robustecido por declaração de hipossuficiência (fl. 64) e não oposto por outros elementos que dos autos constam, deve ser deferido o aludido pleito, para fins de conhecimento do presente instrumental, uma vez que a questão ainda não foi apreciada pelo magistrado de origem.
Feitas estas considerações, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Inicialmente, denota-se argumentação por parte do Agravante da pré-existência de ação revisional, na qual objetiva discutir ao valor das parcelas inseridas no referido contrato.
Nesse ponto, consigna-se que nem mesmo a existência prévia de ação revisional de contrato é suficiente para culminar na suspensão da ação de busca e apreensão.
Isso porque, numa interpretação sistemática das Súmulas 72 e 380 do STJ, o que se conclui é que, para que seja deferida liminarmente, e em seguida julgada procedente a busca e apreensão, é suficiente a caracterização da mora pelo devedor, a qual não se desconstitui pela simples propositura de ação com o propósito de revisar as cláusulas do correspondente contrato, posicionamento, aliás, reiterado em nossa jurisprudência.
Com isso, resta afastada a possibilidade do aludido entendimento ser aplicado ao caso concreto, tendo em vista que não houve julgamento da ação revisional, ao mesmo tempo em que o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar a mora.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a ordem de busca e apreensão proferida pelo juiz "a quo".
Saliente-se trecho de jurisprudência, o qual se subsume ao caso em apreço: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.902 - SC (2017/0284057-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE - SC007629 KATHERINE DEBARBA DE ANDRADE - SC016950 AGRAVADO : DAIANA DA SILVA ME ADVOGADO : RAMON JOAQUIM MATTOS - SC017174 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra decisão que negou seguimento ao seu apelo extremo, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado [...]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELAS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR.INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"(Súmula n. 380 do STJ). 2.[...] (STJ - AREsp: 1197902 SC 2017/0284057-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
In casu, o v. acórdão estadual considerou válido o protesto do título por edital, uma vez que "restou cabalmente demonstrado que a notificação foi encaminhada no endereço do requerido, cópia da notificação extrajudicial (...) e, o AR foi recebido pelo representante legal". 2."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
Ademais, na espécie, o Desembargador relator concluiu, quanto à ação revisional, que "nada foi modificado, pois a taxa pactuada foi de 20,84% ao ano, ou seja, aquém da que foi limitada no acórdão (f. 112)". 3.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 205032 / MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014) (Grifos aditados).
Esse também vem sendo o entendimento adotado por esta Câmara, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.SÚMULA 380, STJ: A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCARACTERIZAR A MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804193-57.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 02/12/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NEM ACARRETA A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
SÚMULA N. 380 DO STJ.
TESE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800254-11.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 21/04/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
MORA NÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA RETOMADA DO BEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MORA DO DEVEDOR DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700602-95.2016.8.02.0053; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2019; Data de registro: 15/02/2019) (grifo nosso) Nesse toar, na hipótese em julgamento cumpre destacar que o descumprimento das prestações do contrato de financiamento firmado, gerou a expedição de notificação extrajudicial constituindo em mora o ora Agravante, não havendo, portanto, reparos a empreender quanto a este aspecto.
Conclui-se, portanto, que a Agravante não demonstrou em sua peça recursal os requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB: 14404/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
25/03/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 14:52
Conclusos
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18/03/2025 14:52
Expedição de
-
18/03/2025 14:52
Distribuído por
-
18/03/2025 13:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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