TJAL - 0802970-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802970-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Paraty G.d.
Alagoas Ii Ltda e outro - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando, todavia, que o juízo do primeiro grau de jurisdição adote as medidas necessárias para remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO LIMINAR QUE IMPÕE PRAZOS E MULTA DIÁRIA À CONCESSIONÁRIA.
INTERESSE DA ANEEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO COM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CONTRA DECISÃO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU À AGRAVANTE A REALIZAÇÃO DE VISTORIA, APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA E PROJETO, E CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONEXÃO DAS USINAS FOTOVOLTAICAS DAS AUTORAS NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 30.000,00, LIMITADA A R$ 300.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE IMPÔS OBRIGAÇÕES À CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE; (II) ESTABELECER SE O PROCESSO DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DO INGRESSO DA ANEEL NO FEITO ORIGINÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A OBRIGAÇÃO DE CONEXÃO DAS USINAS FOTOVOLTAICAS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DECORRE DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, SENDO A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA REDE ATÉ O PONTO DE CONEXÃO.04.
A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC/2015 CONFIGURA INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, SENDO VÁLIDA SUA IMPOSIÇÃO DESDE QUE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.05.
A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DECORRE DE PENDÊNCIAS IMPUTÁVEIS À PARTE AUTORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA MULTA, MAS PODERÁ SER CONSIDERADA NA AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTUAL INADIMPLEMENTO.06.
O VALOR DA MULTA FIXADO (R$ 30.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 300.000,00) NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL DIANTE DA RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO (APROXIMADAMENTE R$ 20 MILHÕES).07.
A INTERVENÇÃO FORMAL DA ANEEL NO FEITO ORIGINÁRIO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CF/1988.08.
CONFORME O ART. 64, § 4º, DO CPC, OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR PERMANECEM VÁLIDOS ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.TESE DE JULGAMENTO:10.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA À REDE ELÉTRICA É LEGÍTIMA, DESDE QUE PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE E RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO CONTRATO.11.
A RESPONSABILIZAÇÃO PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DEPENDE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS OBRIGAÇÕES ATRIBUÍDAS A CADA PARTE.12.
A INTERVENÇÃO DA ANEEL NO FEITO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CPC/2015, ARTS. 64, § 4º, 300 E 537; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 2º, XXIX-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO ANALISADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Gabriel Figueiredo (OAB: 131900/MG) -
22/07/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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17/07/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:15
Ato Publicado
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04/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:12
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:12:24 local.
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04/07/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:41
Ciente
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16/06/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:22
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802970-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Paraty G.d.
Alagoas Ii Ltda - Agravado: Consórcio Eco Br Solar I - 'DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar, determinando que "no prazo máximo de de 10 ( dez) dias, realize a vistoria na obra da autora, sucessivamente no prazo de máximo de 3 (três) dias, apresente o cronograma e projeto, e por fim, continuamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conclua as Obras de Conexão das Usinas Fotovoltaicas das Autoras à rede da Equatorial, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por qualquer descumprimento". 02.
Em sessão de julgamento realizada no dia 15.05.2025, esta 3ª Câmara deliberou pela conversão do presente feito em diligência, tendo em vista a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da intervenção da ANAEL no feito originário. 03.
Destarte, atento à prescrição contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre o possível reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito. 04.
Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos. 05.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
27/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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30/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:12:44 local.
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28/04/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 21:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 21:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 20:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802970-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Paraty G.d.
Alagoas Ii Ltda - Agravado: Consórcio Eco Br Solar I - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que deferiu liminar, determinando que "no prazo máximo de de 10 ( dez) dias, realize a vistoria na obra da autora, sucessivamente no prazo de máximo de 3 ( três) dias, apresente o cronograma e projeto, e por fim, continuamente, no prazo máximo de 20 ( vinte) dias, conclua as Obras de Conexão das Usinas Fotovoltaicas das Autoras à rede da Equatorial, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) por qualquer descumprimento". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "não houve qualquer ilegalidade cometida pela Concessionária, vez que a prorrogação do prazo para atendimento é autorizada normativamente, além do mais, como se verá na sequência, a instalação de responsabilidade da autora não obedeceu aos padrões técnicos, razão pela qual deverá este Egrégio Tribunal reestabelecer a ordem jurídica com o provimento integral do presente Agravo". 03.
Defendeu que já foi realizada vistoria, em 26.02.2025, oportunidade em que foram identificadas diversas irregularidades nas instalações de responsabilidade da parte agravada, que impediam a energização do empreendimento, registrando que "o que pende atualmente é medida de competência exclusiva da própria parte (correção do projeto) tendo, inclusive, requerido a concessão de prazo administrativo de 30 dias para saneamento". 04.
Em seguida, questionou o valor da multa diária arbitrada, requerendo que seja concedido "EFEITO SUSPENSIVO, para que seja imediatamente deferida a suspensão da decisão interlocutória ou, ao menos, que seja ela limitada ao débito discutido nos autos, até julgamento final do presente recurso, notadamente para que seja evitado o enriquecimento sem causa da Agravada". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do Magistrado que, determinou que a parte ré "no prazo máximo de de 10 ( dez) dias, realize a vistoria na obra da autora, sucessivamente no prazo de máximo de 3 ( três) dias, apresente o cronograma e projeto, e por fim, continuamente, no prazo máximo de 20 ( vinte) dias, conclua as Obras de Conexão das Usinas Fotovoltaicas das Autoras à rede da Equatorial, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) por qualquer descumprimento". 10.
Como se observa, no caso dos autos, a parte agravada ingressou com ação ordinária requerendo em sede liminar que fosse determinado que a ré, aqui agravante concluísse as Obras de Conexão das Usinas Fotovoltaicas das Autoras à rede da Equatorial, para que estas iniciem, o quanto antes, a geração e escoamento da energia pela rede elétrica. 11.
Alegaram as partes autoras que "visando justamente dar seguimento nas suas atividades que o Consórcio protocolou pedido Orçamento de Conexão ou de Parecer de Acesso (sendo estes termos equivalentes) junto à Ré, a fim de instalar uma usina solar fotovoltaica, ou seja, com geração de energia elétrica por meio da captação de insolação por placas fotovoltaicas, com capacidade instalada nominal de 2,5MW (MegaWatts) ("Usina Fotovoltaica ou UFV)". 12.
Consignaram, também que "em virtude da capacidade instalada da referida Usina Fotovoltaica, esta se enquadra no conceito de minigeração distribuída, definida no art. 2º, inciso XXIX-B, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 07/12/2021 (Resolução ANEEL 1000)". 13.
Pontuaram que "a Ré não apresentou qualquer restrição ou oposição sobre a solicitação do Parecer de Acesso feita pelo Consórcio, razão pela qual emitiu, em 23 de agosto de 2023, os Pareceres de Acesso (Orçamentos de Conexão) anexos (docs. 18, 19 e 20), cuja validade (prazo de conexão) seria de 01 (um) ano, desde que o Consórcio apresentasse os contratos assinados (CUSD e CCER) à distribuidora". 14.
No entanto, alegam que, embora tenham cumprido com as determinações que lhe cabiam, de forma injustificada a empresa ré, aqui agravante teriam, de forma injustificada deixando de cumprir "com as atividades e obrigações assumidas perante a Notificante e sujeitando-a a perdas, danos e lucros cessantes em virtude de sua mora contratual", consignando que "A situação se agrava ainda mais, Exa., porque, transcorridos 7 (sete) dias contados da data na qual a Equatorial deveria concluído as obras de conexão (para as quais teve 12 (doze) meses para realizar) e ter conectado as Usinas, a Ré, após confessar e entrar em mora perante a Autora, novamente sem qualquer explicação, afirma que as obras de conexão, que podem ser concluídas em míseros 20 (vinte)". 15.
Ao se deparar com o pedido, o juízo de primeiro grau, como visto, deferiu o pleito liminar, inclusive, cominando multa diária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil), nos seguintes termos: Compulsando os autos, a ré, apesar de informada, não realizou a vistoria da obra realizada pela parte autora, bem como deixou de cumprir com a sua obrigação de construir a rede necessária até o ponto de conexão, uma linha rural de 1,4 km de extensão, sem justificar o atraso, descumprindo o prazo de 31/12/2024 para energização da operação.
Ante os documentos que constam nos autos, conforme a claúsula 4.1 dos contratos celebrados entres as partes, a ré " ACESSADA" responsabiliza-se pela manutenção e operação de seu sistema elétrico, até o PONTO DE CONEXÃO, cabendo ao autor "ACESSANTE" manter as instalações existentes em sua propriedade em perfeitas condições técnicas e de segurança, conforme instruções e procedimentos da ACESSADA, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais legislações esparsas, restando corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o autor corre o risco de arcar com multas e com a rescisão de contrato de locação de energia que firmou com terceiro estranho à lide, a princípio, por culpa da ré.
Por outro lado, uma vez que não há previsão contratual determinando a alteração de titularidade, bem como que segundo o orçamento a mudança, que pode ocorrer no período de acesso, depende de prévia solicitação ou aprovação da vistoria, que ainda não ocorreu, indefiro o pedido de transferência, ao menos em sede de cognição sumária. (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM PARTE, para determinar que a parte ré, no prazo máximo de de 10 ( dez) dias, realize a vistoria na obra da autora, sucessivamente no prazo de máximo de 3 ( três) dias, apresente o cronograma e projeto, e por fim, continuamente, no prazo máximo de 20 ( vinte) dias, conclua as Obras de Conexão das Usinas Fotovoltaicas das Autoras à rede da Equatorial, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) por qualquer descumprimento. (...)" 16.
No presente recurso, a parte agravante sustentou que já havia realizado a vistoria e que, a conclusão da obra dependia de ajustes de responsabilidades das empresas autoras, além disso questiona o valor da multa. 17.
Em se tratando da questão envolvendo a conclusão do cumprimento da determinação do juízo de primeiro grau, mais precisamente com relação ao prazo para apresentação de cronograma e projeto, além da conclusão das Obras de Conexão das Usinas Fotovoltaicas das Autoras à rede da Equatorial, é evidente que, caso as pendências sejam de responsabilidades da parte autora, não será atribuído a empresa ré qualquer multa cominatória, desde que, é evidente, tenha a mesma adimplido tudo o que lhe foi determinado, apresentando provas de tal assertiva. 18.
Com relação a multa, mesmo que, em princípio observemos que o valor seja de alto valor, ao compararmos com a magnitude do contrato, onde se faz referência a milhões de reais envolvidos, neste momento de cognição rasa, não vislumbro qualquer afronta ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. 19.
Afora isso, há de se registrar que, a multa apenas será devida no caso de descumprimento do ato judicial, sendo ela uma forma de compelir o suposto devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer a ele dirigida.
Sendo assim, em provando a parte agravante que o cumprimento integral da Decisão judicial está na pendência de atos de responsabilidades da parte autora, como dito, não será possível a aplicação de multa em desfavor da parte agravante. 20.
Não posso deixar de destacar que, ao analisar os autos em sede de primeiro grau, verifiquei que a ANEEL interviu no feito, demonstrando interesse na causa, inclusive, solicitando a remessa dos autos à Justiça Federal, questão essa pendente de análise do juízo primevo. 21.
Por fim, destaco que, mesmo considerando o pleito para transferência dos autos à Justiça Federal, entendi adequada a análise do pleito liminar, tendo em vista o que dispõe o art. 64, § 4º do CPC, vejamos: "Art. 64. (omissis) § 4º.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 23.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
25/03/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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