TJAL - 8286080-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 8286080-70.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1Dikson Ferreira de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 30 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 8286080-70.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1Dikson Ferreira de OliveiraB0 - Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 149, nos termos requestados.
Para tanto, oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) e inclua-se o feito em pauta, nos termos da decisão de fls. 128/130 dos autos.
Cumpra-se. -
07/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:22
Outras Decisões
-
06/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 12:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/09/2025 10:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 8286080-70.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Dikson Ferreira de Oliveira - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 105/117, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§2º a 9º, e 222, §3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Passo à análise do pedido de reconsideração formulado pela defesa de Dikson Ferreira de Oliveira, no qual requer a revogação da prisão preventiva, anteriormente decretada, sob a alegação de que não subsistem os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.
A defesa sustenta que a liberdade do réu não representa risco à ordem pública, destacando o fato de que os eventos ocorreram em março de 2023 e que a prisão em flagrante não fora realizada.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis permanecem presentes, reforçando que a gravidade dos crimes imputados ao réu, especialmente o roubo e o estupro, demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, dado o comportamento cruel do acusado.
Pois bem.
Após análise dos autos, entendo que a manifestação do Ministério Público está fundamentada e, nesse contexto, não há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do acusado.
A alegação de que os fatos ocorreram há mais de um ano e que o réu não fora preso em flagrante não é suficiente para afastar a gravidade dos crimes que lhe são imputados, especialmente considerando as circunstâncias de violência, ameaças de morte à vítima e a periculosidade do acusado, que já demonstrou condutas agressivas.
Embora o réu tenha sido citado por meio de diligência digital e informado seu novo endereço, é relevante destacar que ele reside em outro estado, o que impõe a necessidade de medidas cautelares.
Sua colaboração com a citação e a comunicação de seu novo domicílio não excluem o fato de que a mudança de residência para outra localidade desperta preocupações quanto à sua possível evasão e à dificuldade de sua localização, caso seja necessário o cumprimento de futuras diligências.
Dessa forma, apesar de não ser mais considerado foragido, a sua mudança de endereço reforça a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a continuidade do processo.
A prisão preventiva, neste contexto, se justifica como medida de assegurar que o réu permaneça à disposição da Justiça e evite o risco de fuga.
Torna-se evidente, portanto, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes e desproporcionais à gravidade do delito praticado e ao modus operandi do réu.
O comportamento do acusado, bem como a natureza dos crimes imputados, demonstram que medidas menos gravosas não garantiriam a necessária proteção à ordem pública e à instrução criminal.
Ademais, o réu não preenche os requisitos exigidos para a concessão de prisão domiciliar, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta condições que justifiquem a aplicação dessa medida cautelar.
Assim, a prisão preventiva se mostra imprescindível para assegurar a conveniência da instrução processual e a ordem pública, sendo a única medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, considerando a manifestação favorável do Ministério Público e os fundamentos apresentados, mantenho a prisão preventiva de Dikson Ferreira de Oliveira, uma vez que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 8286080-70.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Dikson Ferreira de Oliveira - Verifico que, apesar de a denúncia ter sido corretamente recebida em relação ao réu DIKSON FERREIRA DE OLIVEIRA, no final da decisão de fls. 90/93, houve erro material ao se decretar a prisão preventiva de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA, nome este que não corresponde ao denunciado nos autos.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material identificado, de modo que, em vez de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA, a prisão preventiva deveria ter sido decretada em nome de DIKSON FERREIRA DE OLIVEIRA, o que já ocorreu, consoante mandado de prisão de fls. 118/119.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 105/117).
Providências necessárias. -
06/01/2025 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/05/2024 12:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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09/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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