TJAL - 0742001-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742001-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosiele Alves de Lima - Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo procedente a pretensão da inicial, confirmando a tutela e determinando que o Estado de Alagoas providencie/custeie e forneça para a autora, Sra.
Maria Rosiele Alves de Lima, os seguintes medicamentos: Empagliflozina 10mg - 1/2 comprimido/dia + trimetazidina 35mg - 02 comprimidos/dia, todos por tempo indeterminado, ficando a parte autora responsável por realizar nova avaliação a cada 6 meses, condicionando seu fornecimento, fazendo constar nos autos a necessidade de continuidade do tratamento, acostando relatório médico de especialista.
Defiro o requerimento de prestação de contas, vez que o montante bloqueado de R$ 1.326,42 (mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) fora usado integralmente para a aquisição dos medicamentos, conforme Nota Fiscal anexada à fl. 290.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742001-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosiele Alves de Lima - Sendo assim, à luz do art. 77, §2º, do CPC, defiro o requerimento de fls. 255/257 e determino que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 1.326,42 (mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para aquisição do medicamento pleiteado a ser ministrado pelo período de 6 meses.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Após, expeça-se o competente Alvará de Levantamento a fim de que o montante de R$ 1.326,42 (mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), sejam depositados na conta da empresa: DAYANA BARSARI RAMOS E CIA LTDA (DROGARIA LEÃO), CNPJ 02.***.***/0001-53, Banco Caixa Econômica, Agência: 1106, Conta-Corrente: 623000-1, Operação 003, (dados bancários e CNPJ apresentado à fl. 260), empresa indicada e àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro, devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:58
Decisão Proferida
-
15/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 08:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/01/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742001-22.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosiele Alves de Lima - Sendo assim, DEFIRO o requerimento de prestação de contas.
Antes de analisar o pedido de bloqueio de valores pleiteado pela parte Autora, entendo conveniente a intimação do Réu para informar sobre cumprimento da decisão de fls. 77/82, tendo em vista a juntada de petição e documentos às fls. 255/257 e fls. 258/262, respectivamente.
Desse modo, determino: 1.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra a decisão de fls. 77/82, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Dê-se vistas dos autos do processo ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do Novo CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
03/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:20
Decisão Proferida
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 05:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
24/05/2024 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 21:05
Juntada de Mandado
-
07/04/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 19:18
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 17:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/01/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
03/01/2024 15:01
Decisão Proferida
-
27/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:51
Decisão Proferida
-
29/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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