TJAL - 0762151-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL) - Processo 0762151-87.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - IMPETRANTE: B1Soraia Sampaio Santos de CarvalhoB0 - Ex positis, concedo a segurança pleiteada, no sentido de determinar que a autoridade impetrada vinculada ao DETRAN-AL promova a progressão da impetrante, da Classe E, nível II, para a Classe E nível III, do cargo de Assistente de Trânsito, na forma do art. 27, VI, da Lei Estadual nº 7.822/2016.
Sem condenação em custas finais, vez que o Impetrado isento.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal.
Após o prazo recursal, não havendo recurso voluntário das partes, em atendimento ao art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para sujeição obrigatória da demanda ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:51
Concedida a Segurança
-
09/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 21:16
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL) Processo 0762151-87.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Soraia Sampaio Santos de Carvalho - DECISÃO Em atenção às fls. 108/109, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpram-se as disposições da Decisão de fls. 93/99.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:38
Decisão Proferida
-
13/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL) Processo 0762151-87.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Soraia Sampaio Santos de Carvalho - Ante o exposto, chamo o feito à ordem para corrigir, ex officio, a parte dispositiva do decisium de fls. 93/99, exclusivamente o trecho de fls. 98, onde consta "Intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente", para que passe a ter a seguinte redação em substituição: "Intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência, requisito indispensável para a análise do pedido de justiça gratuita.", bem como, o trecho às fls. 93, em que se lê "Pleiteia pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para que se determine ao Impetrado o reestabelecimento do valor da pensão do Impetrante para um salário mínimo vigente", devendo a redação ser substituída por: "Pleiteia pela concessão de liminar, inaudita altera pars, para que se determine ao Impetrado a progressão da impetrante, promovendo-a do Classe E, nível II, para Classe E nível III".
Atente-se à parte Impetrante que o prazo deve passar a contar a partir desta decisão, e não da decisão anterior de fls. 93/99, vez que a impossibilidade de cumprimento da determinação fora decorrente da incompletude do comando denotado.
Mantenho incólume o restante da decisão de fls. 93/99.
Cumpram-se as demais disposições do referido decisium.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:49
Decisão Proferida
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06/01/2025 23:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 23:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 23:15
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL) Processo 0762151-87.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Soraia Sampaio Santos de Carvalho - Ex positis, indefiro o pleito liminar.
Intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos para o Ministério Público ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
03/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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