TJAL - 0735667-69.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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23/08/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUHED ACIOLI MANSUR LOPES (OAB 17256/AL), ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL), ADV: HENRIQUE CESAR DE SOUZA BATISTA (OAB 14325/AL), ADV: HENRIQUE CESAR DE SOUZA BATISTA (OAB 14325/AL), ADV: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES (OAB 6020/AL) - Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1José Rodrigues da Rocha JuniorB0 - B1Semhia BomansourB0 - REQUERIDO: B1Vortex Construcoes e Projetos Ltda-meB0 - B1Bruno FazioB0 - DESPACHO Em observância ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões aos recursos apresentados Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte contrária para ofertar contraminuta recursal em igual prazo.
Cumpridas as providências supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 22:14
Apensado ao processo
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06/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 22:09
Apensado ao processo
-
06/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 05:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte requerida para que apresentem suas razões finais, no prazo de comum de 15 (quinze) dias.
Maceió, 28 de abril de 2025 -
28/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - TERMO DE ASSENTADA Aos 09 de abril de 2025, às 16:38, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes conforme mídia anexada que faz parte integrante desta assentada.
A parte autora ficou intimada em audiência para apresentação de suas razões finais no prazo legal e, em seguida faremos a intimação dos réus para, no prazo comum, apresentarem suas razões finais. -
10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - DECISÃO De logo, indefiro o requerimento da parte ré VORTEX CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI, de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o pedido foi apresentado fora do momento processual oportuno, tendo o prazo concedido para a indicação de provas a serem produzidas em audiência já expirado há vários dias, conforme certificado nos autos, sem que houvesse manifestação nesse sentido pela parte ré indicada.
Ademais, conforme já consignado na decisão de fls. 362/363, este Juízo, considerando a matéria fática trazida aos autos, autorizou a colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes caso já houvesse requerimento previamente formulado, o que, no entanto, não ocorreu.
Intime-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 16:41:14, 5ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:58
Decisão Proferida
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - DESPACHO Oficie-se, via malote digital, ao cartório de registro de imóveis competente, com a finalidade de cumprir o determinado no acórdão que seguirá em anexo, retirando a indisponibilidade dos bens indicados, dando-se a devida baixa nas averbações.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - DECISÃO Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me e Bruno Fazio, opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 428/435, alegando contradição na decisão.
Parte embargada apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Dando-se seguimento ao feito, considerando o interesse das partes quanto à realização de prova oral, e levando em conta a matéria fática trazida, autorizo a colheita dos depoimentos pessoais dos litigantes, caso já tenha sido requerido e das testemunhas a serem arroladas.
Assim, designo a audiência para o dia 09/04/2025 às 14:30, a ser realizada por meio híbrido, podendo as partes e testemunhas comparecerem presencialmente nesta unidade ou virtualmente por meio do link descrito no final desta decisão.
No mais, ante o disposto no art. 357, §4º, CPC, determino a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Por fim, consigno que as partes deverão ingressar na sala de videoconferência por meio do link abaixo, cabendo a estas informar, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, salvo requerimento expresso em sentido diverso.
Caso necessária a intimação pela via judicial, caberão às partes requerer tal determinação, devendo fundamentar especificamente o motivo dessa diligência, conforme exige o art. 455, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*25-57 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2025 15:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 20:40
Apensado ao processo
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14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:43
Apensado ao processo
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14/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - DECISÃO Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 410/411, alegando omissão, pois não teria havido o saneamento do processo.
Parte embargada não apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
De fato, assiste razão a parte embargante, pois foi realizado o agendamento de audiência de instrução, antes da prolação de decisão saneadora do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, para, sanando a decisão embargada, resolver as questões de saneamento necessárias, o que passo a fazer, nos termos que seguem.
Consoante o art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo, decidindo as questões processuais pendentes e delimitando os pontos controvertidos para instrução e julgamento.
Da Correção do Valor da Causa O valor da causa é elemento essencial para a regularidade processual, pois reflete a pretensão econômica da parte autora e influencia diretamente na competência, no rito processual aplicável e nos custos processuais.
A ausência de um valor da causa adequado pode gerar prejuízos tanto para o juízo quanto para as partes, prejudicando a correta tramitação do processo.
No presente caso, observou-se que o valor atribuído à causa na inicial não está em conformidade com o montante que a parte autora afirma ter aportado na relação em discussão nos autos.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indique o valor correto da causa, considerando o montante que, segundo a petição inicial, teria sido aportado na suposta relação.
Tal medida visa assegurar a adequação do processo à legislação e aos princípios que regem o devido processo legal.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Réu Bruno Fazio Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Bruno Fazio, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, ele é apontado como a pessoa que conduzia todas as tratativas negociais em nome da empresa Vortex Construções e Projetos EIRELI.
Essa participação direta e ativa demonstra um vínculo relevante entre o réu e os fatos narrados, sendo suficiente para justificar sua manutenção no polo passivo da demanda.
Além disso, o envolvimento direto de Bruno Fazio nas negociações indica que ele tinha conhecimento e papel decisivo nos atos discutidos nos autos, o que potencialmente o torna responsável pelos efeitos decorrentes da relação jurídica.
Não se pode excluir de pronto sua legitimidade passiva sob pena de prejudicar o regular desenvolvimento do processo e a apuração integral dos fatos em discussão.
Da Alegada Ilegitimidade Ativa da Autora Beatriz Bomansour Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Beatriz Bomansour, pois os documentos constantes nos autos, assim como os fatos narrados na inicial, indicam que ela é a pessoa que efetivamente realizou os negócios objeto da presente lide.
Especificamente, os contratos e outros documentos apresentados demonstram que Beatriz atuou diretamente nas negociações relacionadas aos fatos discutidos.
Além disso, o relato dos réus confirma sua participação direta como parte na suposta relação jurídica.
Dessa forma, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo a principal interessada na solução da controvérsia em questão.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 17 do CPC, que estabelece que somente aquele que tem interesse jurídico pode demandar em juízo.
Nesse contexto, fica evidente que Beatriz Bomansour possui interesse direto e imediato no desfecho da presente lide, uma vez que seus direitos e obrigações estão diretamente envolvidos nos fatos controvertidos.
Da Alegada Necessidade de Legitimidade Ativa de Lívio Vitório Casado Lima Afasta-se a preliminar de legitimidade ativa necessária de Lívio Vitório Casado Lima, considerando que a discussão trazida nos autos não diz respeito à participação dele na relação negocial, mas sim à existência ou não de uma relação societária entre Beatriz Bomansour e a empresa Vortex Construções e Projetos EIRELI.
Ademais, os elementos apresentados nos autos demonstram que Lívio Vitório Casado Lima não figura como parte necessária ou direta nos fatos controvertidos.
Não há indícios de que ele possua qualquer direito ou obrigação relacionada à relação societária ou aos negócios realizados entre Beatriz Bomansour e a Vortex Construções e Projetos EIRELI.
A legitimidade ativa, nesse caso, cabe exclusivamente à autora, que se apresenta como a parte diretamente interessada na resolução do conflito, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos constantes nos autos.
Dessa forma, a inclusão de Lívio Vitório Casado Lima como parte não é necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão central limita-se à existência ou não de uma relação societária entre Beatriz Bomansour e a Vortex Construções e Projetos EIRELI.
O cerne da presente demanda é a verificação dessa relação societária.
Da Alegada Inépcia da Inicial Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ainda que não seja um exemplo de clareza ou de técnica redacional, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, expondo de forma suficiente os fatos que embasam a causa de pedir, os pedidos formulados e o nexo entre ambos.Os elementos constantes nos autos permitem identificar claramente o objeto da lide e as questões controvertidas, o que garante aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, observa-se que os réus conseguiram apresentar contestações detalhadas, inclusive interpondo recursos como o agravo de instrumento, o que demonstra a compreensão do teor da inicial e a viabilidade processual da demanda.Conforme jurisprudência consolidada, a inépcia somente se configura quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir, contradição insanável ou impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) recomenda que, sempre que possível, sejam superadas eventuais imperfeições formais para possibilitar o pleno acesso à justiça.Por essas razões, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, garantindo o regular prosseguimento da demanda.
Ponto Controvertido Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controvertido da presente demanda a existência ou não de uma relação societária entre a autora Beatriz Bomansour e a empresa Vortex Construções e Projetos EIRELI, bem como seus eventuais desdobramentos e implicações no caso concreto.
A análise desse ponto controvertido é essencial, pois a existência de uma relação societária impacta diretamente as obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas.
Caso se comprove que houve, de fato, uma relação societária, será necessário apurar os detalhes dessa relação, incluindo a extensão dos direitos e deveres assumidos, a natureza jurídica dos atos praticados e a legitimidade das alegações da parte autora.
Por outro lado, a inexistência de tal relação poderá modificar completamente o julgamento de mérito, uma vez que implicaria a ausência de vínculo jurídico entre as partes na forma narrada nos autos.
A questão será dirimida com base nos documentos constantes dos autos, tais como contratos, correspondências e outros elementos probatórios apresentados, além da produção de prova oral em audiência.
A análise conjunta de tais provas é indispensável para que se alcance uma decisão de mérito justa e fundamentada, em conformidade com o princípio do devido processo legal.
Ademais, considerando a relevância do tema para o desfecho do litígio, deve-se garantir que as partes tenham pleno acesso à produção de provas e ao contraditório, assegurando a legitimidade e a eficiência do processo.
Diante de tudo que decidi acima, determino o seguinte: Proceda com a intimação da parte autora para cumprir a determinação constante do item 1 desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, a intimação das partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, inclusive já arrolando as testemunhas/declarantes que, eventualmente, desejem ouvir.
Saliento que, as partes deverão justificar a necessidade da prova requerida e quais fatos controvertidos elas irão dirimir.
P.R.I Maceió , data da assinatura digital.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:21
Decisão Proferida
-
04/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - DESPACHO Considerando os embargos de declaração apresentados, cujo prazo para resposta encerrará no dia 04/02/2025, e a audiência de instrução está agendada para o dia 05/02/2025, às 07:30 horas, não haverá tempo hábil para este magistrado analisar os embargos, que, inclusive, poderá afetar a produção de prova das partes.
Desta feita, retiro de pauta a audiência marcada, deixando para agendar nova data em decisão posterior.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:56
Apensado ao processo
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL), Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL), Suhed Acioli Mansur Lopes (OAB 17256/AL) Processo 0735667-69.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Rodrigues da Rocha Junior, Semhia Bomansour - Requerido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me, Bruno Fazio - DECISÃO A autora, às folhas 388/389, requereu a exclusão da ré Sandra Regina de Oliveira Melo do polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que esta não possui qualquer vinculação com o contrato objeto da lide, não configurando, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Os demais réus manifestaram-se contrariamente ao pedido, sem, contudo, trazer elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade da manutenção da referida ré no polo passivo.
Analisando os autos, verifica-se que não há qualquer indício de que a ré Sandra Regina de Oliveira Melo possua vínculo direto ou indireto com a relação jurídica em discussão.
Não havendo obrigação legal ou contratual que justifique sua permanência no polo passivo da demanda, pelo que acolho o pedido da autora.
Diante do exposto, excluo a ré Sandra Regina de Oliveira Melo do polo passivo desta ação, devendo o cartório proceder à retificação do polo passivo, com a exclusão do nome da referida parte.
Fica, desde já, redesignada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 07h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, de forma híbrida, através do link abaixo.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*90.***.*16-71 Intimem-se as partes, através de seus advogados observando-se as formalidades legais.
Cumpram-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 15:49
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 07:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:27
Expedição de Carta.
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05/09/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Carta.
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05/09/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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