TJAL - 0700226-06.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 14:11:02, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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25/04/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700226-06.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Bmg S/A - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a existência de relação jurídica que justifique a realização de descontos no benefício previdenciário da autora.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 62.
Providências necessárias. -
26/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:53
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
14/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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