TJAL - 0700117-15.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT (OAB 14936A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700117-15.2025.8.02.0204 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em observação ao art. 384, §2°, V do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, DOU VISTAS a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das certidões dos Oficiais, com atenção especial a pág. 131. -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:49
Juntada de Mandado
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06/05/2025 17:47
Juntada de Mandado
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06/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Pontes de Noroes Milfont (OAB 14936A/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0700117-15.2025.8.02.0204 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lukas Barbosa Araujo e outro, por meio da qual o autor pleiteia a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 198.956,55 (cento e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor esse atualizado até a posição de 06/02/2025, referente a dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n° 165.2023.317.28213.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 05-124), dentre os quais se encontra a prova escrita sem eficácia de título executivo (págs. 59-93; 94-110; 111-113) e a memória de cálculo atualizada (págs. 114-115). É, no essencial, o relatório.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, § 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, EXPEÇA-SE MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido na petição inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Advirta-se à parte ré que: i) haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado; ii) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; iii) caso não realizado o pagamento ou não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 702, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o pagamento ou apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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