TJAL - 0703399-14.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:34
Decisão Proferida
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04/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0703399-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
22/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0703399-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giselia Dantas Vieira - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora contratou junto a ela um contrato de cartão de crédito, não tendo realizado a contraprestação devida, razão por que a negativação seria legítima.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documento contratual, em que se a adesão ao serviço, supostamente assinado pela autora (fls. 50/56).
Os documentos, ante a negativa de estabelecimento de vínculo defendida na petição inicial, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a autora insistiu que que não contratou junto à requerida, alegando desconhecer a assinatura aposta ao instrumento mencionado. É impossível, nesse toar, que o juízo, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente, acerca da autenticidade das assinaturas apostas aos documentos, que comprovariam fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...)" Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, diante da dúvida quanto ao objeto da prova, na forma do Enunciado 54, do FONAJE.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:41:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0703399-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Giselia Dantas Vieira - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Giselia Dantas Vieira contra MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 16/17) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:41
Decisão Proferida
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21/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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