TJAL - 0700354-26.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 20:40
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 19:14
Decisão Proferida
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13/05/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Duelen Cristiane de Freitas (OAB 27460/MS) Processo 0700354-26.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Bampi - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 41, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:20
Juntada de Mandado
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12/05/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Duelen Cristiane de Freitas (OAB 27460/MS) Processo 0700354-26.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Bampi - Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de exequenda, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantir a execução, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, na forma dos arts. 914 e seguintes do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder, de imediato, à penhora de bens da parte executada e formalizar a sua avaliação, após o que deverá lavrar o respectivo auto de penhora e, deste, intimar, na mesma oportunidade, a mencionada parte.
O Oficial de Justiça, caso não venha a encontrar a parte executada para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos, com o fim de cientificá-la.
Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre valor da dívida, ao tempo em que advirto a parte executada de que, uma vez formalizado o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme precozina o §1º do art. 827 do CPC.
Por fim, deverá a parte executada, quando citada, ficar ciente quanto à regra estabelecida pelo art. 774 do CPC, que prevê as hipóteses nas quais a eventual conduta omissiva ou comissiva da parte passiva poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, consoante requerido pela exequente, expeça-se a certidão de admissão desta ação executiva, de acordo com o que estabelece o art. 828 do CPC.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
28/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:16
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Duelen Cristiane de Freitas (OAB 27460/MS) Processo 0700354-26.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Bampi - Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, anexar aos autos a guia de recolhimento de custas.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
15/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 20:36
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Duelen Cristiane de Freitas (OAB 27460/MS) Processo 0700354-26.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Bampi - DESPACHO Considerando a alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, juntando aos autos documentos que comprovem a situação alegada.
Para tanto, poderá apresentar declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos ou, em caso de isenção, comprovação desta condição, contracheques recentes ou comprovantes de rendimento, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais (como aluguel, contas de água, luz e outros encargos financeiros relevantes), além de quaisquer outros documentos que evidenciem a incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ainda, anexe, no mesmo prazo, o comprovante de residência em seu nome e legível.
Advirta-se que a ausência de cumprimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
25/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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