TJAL - 0703566-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0703566-31.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kari Karoline Soares Vicente, Kari Karoline Soares Vicente - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I Condeno a requerida à restituição dos valores demonstradamente cobrados e pagos de forma indevida no curso da relação contratual, ou seja, todos os que ultrapassaram o quantum contraprestativo de R$ 49,99, à exceção da contraprestação correspondente ao mês de utilização do serviço de caráter internacional contratado momentaneamente, em valor a ser apurado mediante cálculos de natureza simples no curso de eventual cumprimento de sentença, EM DOBRO, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada pagamento isolado, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Declaro rescindido o contrato relativo ao plano TIM CONTROLE, devendo a requerente, contudo, manter seu número (82) 99955-0372 ativo e funcional, para as finalidades que lhe aprouverem (devendo, portanto, por consectário lógico, ser mantida a linha pré-paga); III Condeno a requerida a pagar à autora o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e atualizado, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; IV Declaro inexistentes todos os débitos contraprestativos que ultrapassaram o valor de R$ 49,99, no curso da relação contratual entre as partes, à exceção do mês em que houve ativação momentânea do serviço de utilização internacional, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 12:05:14, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0703566-31.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kari Karoline Soares Vicente, Kari Karoline Soares Vicente - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:55
Decisão Proferida
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26/03/2025 08:19
Expedição de Carta.
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26/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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