TJAL - 0758371-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758371-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Bezerra da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:39
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0758371-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Bezerra da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais proposta por ELI BEZERRA DA SILVA, qualificado na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:08
Decisão Proferida
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17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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