TJAL - 0758652-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0758652-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Teotonio Vilela - ATO ORDINATÓRIO Em virtude da certidão de folhas 847, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0758652-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Teotonio Vilela - DECISÃO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito.
No entanto, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, no tocante a ré ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, às fls.834.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, uma vez que os demais réus não contestaram a presente ação.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, apenas com relação a ré ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Custas finais proporcionais, se houver, pelo desistente; devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Proceda esta secretaria a exclusão da ré ELIZABETE MARIA DOS SANTOS do cadastro do SAJ; devendo o feito prosseguir com relação aos demais réus.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:59
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:33
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:30
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:29
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:28
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:27
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL) Processo 0758652-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Teotonio Vilela - DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEOTÔNIO VILELA, qualificado na inicial, em face de JOSÉ EDILSOM COSTA VASCONCELOS e outros, igualmente qualificados.
Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, citem-se as partes rés para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:10
Decisão Proferida
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03/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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