TJAL - 0720193-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0720193-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão de folhas 11, fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. -
03/04/2025 16:31
Juntada de Documento
-
10/03/2025 10:32
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0720193-24.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Ireudo Carlos de Melo Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ireudo Carlos de Melo Santos em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:39
Outras Decisões
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28/02/2025 09:41
Conclusos
-
13/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0720193-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ireudo Carlos de Melo Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por IREUDO CARLOS DE MELO SANTOS, qualificado na inicial, em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificada.
Narra a exordial que o autor é beneficiado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - aposentado sobre NIT: 126.99344.01-1.
Aduz que, ao verificar seu histórico de créditos, constatara a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como Contribuição AAPEN, que se dirigiu a sua agência e a atendente confirmara a retirada.
Narra, ainda, que o autor nunca permitira os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não teria interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Ademais, o autor ainda registrou na Delegacia Virtual da Polícia Civil da Capital um boletim de ocorrência sob nº 00056544/2024, datado em 24 de abril de 2024, em que afirmou nunca ter solicitado qualquer empréstimo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que se oficiesse a requerida para que a suspensão dos referidos descontos indevidos com denominação Contribuição AAPEN, assim como para que a requerida se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, outrossim: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) o ressarcimento, devidamente atualizado, e em dobro, que totalizaria o valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); e d) danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decisão interlocutória, às fls. 30/31, oportunidade em que este juízo: a) deferiu o pedido de justiça gratuita; b) decidiu por inverter o ônus da prova; e c) deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, promova a SUSPENSÃO dos descontos, no benefício previdenciário do Autor, referente a "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação, às fls. 34/42: a) requerendo os benefícios da justiça gratuita por ser instituição sem fins lucrativos; b) arguindo a ausência de interesse de agir; c) aduzindo ser inaplicável o CDC ao caso concreto; d) sustentando que não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que não teria havido má-fé; e) defendendo que inexiste danos morais; f) impugnando o valor requerido a título de danos morais; g) a total improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Réplica, às fls. 54/58.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 59, a parte autora manifestou desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de pessoa física de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor.
No tocante a pessoa jurídica, é necessário comprovar a condição de miserabilidade para gozar dos benefícios da justiça gratuita, mesmo em se tratando de associação sem fins lucrativos.
Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual me alinho: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Assim, como a demandada não logrou êxito em comprovar sua condição de miserabilidade, deixo de acolher o seu pedido de justiça gratuita.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que ela não deve prosperar, porquanto a presente ação tem o condão de trazer uma situação jurídica mais favorável ao demandante, o que justifica a sua propositura, inclusive com respaldo no princípio da inafastabilidade da juridição - de matriz constitucional (Art. 5º, inciso XXXV).
Assim, afasto outrossim a preliminar de falta de interesse de agir.
Vencidas as preliminares e sem nulidades para declarar, identifico que estão presentes os pressupostos processuais e as outrora conhecidas como condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
No mérito, entendo que, de fato, não deve ser aplicado ao caso o microssistema consumerista uma vez que não satisfeitos os pré-requisitos dos art. 2º e 3º do CDC.
Também observo que há confissão da demandada com relação aos descontos.
De acordo com o artigo 389 da Lei 13.105/15 (CPC), há confissão quando a parte admite um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa: Art. 389 Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A confissão é disciplinada no intervalo entre os artigos 389 a 395 do CPC.
Da lição de Donizetti (2017) extrai-se que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Por conseguinte, como não houve a autorização dos descontos objeto desta ação, a controvérsia cinge-se, apenas, em saber: a) se houve danos morais; e c) se o ressarcimento deve ser realizado em dobro.
No tocante ao ressarcimento, entendo que ele deve ser em dobro, posto que a demandada agiu de má-fé, o que é imprescindível, uma vez que não se aplica ao presente caso concreto o microssistema consumerista.
Vale dizer, não havia qualquer justificativa para a demandada realizar os referidos descontos, o que evidencia a má-fé da demandada.
Assim, condeno a demandada a ressarcir os descontos indevidos, devidamente atualizados e, em dobro, com relação aos seguintes valores: a) 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em fevereiro de 2024; b) 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em março de 2024; c) 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em abril de 2024.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (desconto indevido), de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
De mais a mais, como não se está a tratar de responsabilidade civil subjetiva, é necessário a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
No caso concreto entendo que houve imprudência (culpa), porquanto se a demanda tivesse tido mais atenção não teria havido os descontos indevidos.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, e considerando as peculiaridades da situação sub judice (sobretudo com relação à gravidade do dano, que entendo ter sido pequena), bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Condenar a demandada a ressarcir os descontos indevidos, devidamente atualizados e, em dobro, com relação aos seguintes valores: a) 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em fevereiro de 2024; b) 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em março de 2024; c) 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em abril de 2024.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (desconto indevido), de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. ; e b)Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a demandada em R$ 1.000,00 (um mil e reais) à título de honorários sucumbenciais, com fundamento no Art. 85, § 8º, do CPC, nas custas e nas demais despesas processuais.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados oshonoráriosadvocatíciosem quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidirjurosde mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF, julgado em 20/9/2021).
Sigo esse entendimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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