TJAL - 0700298-07.2023.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CESAR LUCENA FELIZARDO (OAB 12958/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700298-07.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Josiel Santos de AraujoB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO o réu JOSIEL SANTOS DE ARAÚJO, dando-o como incurso nas penas dos art. 306, §1º, inciso I e 311, ambos da Lei n° 9.503/97.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao réu condenado.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE CONDUÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo art. 306, da Lei n.º 9.503/97, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
O acusado é réu primário, sem antecedentes criminais (fls. 216/217).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
A personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
Os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido.
No caso, não houve consequências relevantes.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Analisadas essas circunstâncias, considerando que nenhuma foi valorada em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea presente no art. 65, III, d do CP, no entanto deixo de aplicá-la, diante da vedação expressa da súmula nº 231 do STJ, razão por que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento nem de diminuição, motivo pelo qual torno a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL GERANDO PERIGO DE DANOCom fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo art. 306, da Lei n.º 9.503/97, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a um ano ou multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
O acusado é réu primário, sem antecedentes criminais (fls. 216/217).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
A personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
Os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido.
No caso, não houve consequências relevantes.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Analisadas essas circunstâncias, considerando que nenhuma foi valorada em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não concorrem agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea presente no art. 65, III, d do CP, no entanto deixo de aplicá-la, diante da vedação expressa da súmula nº 231 do STJ, razão por que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento nem de diminuição, motivo pelo qual torno a pena em 06 (seis) meses de detenção.DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes e, em obediência ao que reza o art. 69 do Código Penal, torno a pena cominada ao acusado, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DA PENA DE MULTA Condeno, ainda, o réu Josiel Santos de Araújo ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Ainda, fica o direito do réu de obter permissão ou de dirigir veículo automotor suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção.
DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando o disposto no artigo 44 do CPB, tendo em vista que o acusado não é reincidente, verificando ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos mesmos, bem como os motivos e as circunstâncias, percebo que substituição da pena é medida suficiente, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de um ano, junto à Secretaria de Administração Pública do município em que reside o condenado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, sendo facultado ao apenado a cumprir a medida em menor tempo, não inferior a metade da pena aplicada (art. 46, §4º c/c art. 55, ambos do CPB); OUTRAS DELIBERAÇÕES Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; D) A suspensão será comunicada ao DETRAN e SENATRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (art. 295, CTB).
E) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se a certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal.
F) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, via SEEU, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Intimações e providências necessárias.
São Miguel dos Campos,09 de julho de 2025.
Leandro de Castro Folly Juiz de Direito -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:43
Decisão Proferida
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11/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CESAR LUCENA FELIZARDO (OAB 12958/AL) - Processo 0700298-07.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Josiel Santos de AraujoB0 - Autos n° 0700298-07.2023.8.02.0068 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Josiel Santos de Araujo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, dou vista ao Advogado, Dr César Lucena Felizardo, OAB/AL 12958, para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias São Miguel dos Campos, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Lucena Felizardo (OAB 12958/AL) Processo 0700298-07.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josiel Santos de Araujo - Autos n° 0700298-07.2023.8.02.0068 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Josiel Santos de Araujo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao advogado, Dr César Lucena Felizardo, OAB/AL 12958, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar as alegações finais.
São Miguel dos Campos, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Lucena Felizardo (OAB 12958/AL) Processo 0700298-07.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josiel Santos de Araujo - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
10/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 11:30:07, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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10/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Lucena Felizardo (OAB 12958/AL) Processo 0700298-07.2023.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josiel Santos de Araujo - DE ORDEM, considerando a necessidade de remanejamento da pauta passo a redesignar a Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos. -
03/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
15/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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06/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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26/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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25/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:12
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:20:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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22/02/2024 10:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/02/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
28/08/2023 12:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2023 09:49
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 06:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 11:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
24/07/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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