TJAL - 0700397-79.2024.8.02.0152
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700397-79.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Claudevan Jovino da Silva Gomes -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, ao tempo em que CONDENO o réu CLAUDEVAN JOVINO DA SILVA GOMES como incurso nas penas dos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL).
O crime tipificado no art. 330, do Código Penal possui pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa.
Vislumbro favorável a culpabilidade, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso, observo que o acusado cumpre pena em execução penal nº 9000184-43.2024.8.02.6656 pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/07/2024 (fls. 119).
Embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena base, uma vez que se trata de fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que se processa (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/06/2021, publicado no Pje: 23/06/2021).
Assim, valoro negativamente.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
A personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Referente aos motivos do crime, são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso, não foi revelado o móvel do crime, razão por que deixo de valorá-la.
As circunstâncias são normais à espécie.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada em desfavor do denunciado, fixo a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não existe circunstância agravante e atenuante.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL).
O crime tipificado no art. 331, do Código Penal possui pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, ou multa.
Vislumbro favorável a culpabilidade, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso, observo que o acusado cumpre pena em execução penal nº 9000184-43.2024.8.02.6656 pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 05/07/2024 (fls. 119).
Embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena base, uma vez que se trata de fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que se processa (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/06/2021, publicado no Pje: 23/06/2021).
Assim, valoro negativamente.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
A personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Referente aos motivos do crime, são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso, não foi revelado o móvel do crime, razão por que deixo de valorá-la.
As circunstâncias são normais à espécie.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada em desfavor do denunciado, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, não existe circunstância agravante e atenuante.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Assim sendo, na presença de dois delitos em concurso material, devem as penas serem somadas, restando a definitiva em 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, na forma do art. 69, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
DO REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto, com determinação no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando o disposto no artigo 44 do CPB, tendo em vista que o acusado não é reincidente, verificando ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos mesmos, bem como os motivos e as circunstâncias, percebo que substituição da pena é medida suficiente, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de seis meses, junto à Secretaria de Administração Pública do município em que reside o condenado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, sendo facultado ao apenado a cumprir a medida em menor tempo, não inferior a metade da pena aplicada (art. 46, §4º c/c art. 55, ambos do CPB); IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; c) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena.
Expeça-se guia de recolhimento de multa que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade. e) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se a certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. g) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal..
Intimações e providências necessárias.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700397-79.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Claudevan Jovino da Silva Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do determinação de fl. 99, abro vista dos autos aos advogados Dr.
Celso Amancio dos Santos, OAB/AL nº 17.207 e Dr.
Bruno Amaro, OAB/AL nº 15115 da parte Claudevan Jovino da Silva Gomes, para apresentar as alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700397-79.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Claudevan Jovino da Silva Gomes - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL) Processo 0700397-79.2024.8.02.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Claudevan Jovino da Silva Gomes - DE ORDEM, considerando a necessidade de remanejamento da pauta passo a redesignar a Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 10 horas e 15 minutos. -
03/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:15:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
02/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:09
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 11:33
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/10/2024 09:36
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/10/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 12:10
Declarada incompetência
-
17/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
11/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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