TJAL - 0700221-39.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
30/07/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2025 04:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700221-39.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de folhas 290-294, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:50
Apensado ao processo
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:21
Apensado ao processo
-
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700221-39.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - Réu: Jose Hamilton Alves Bezerra - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Banco Safra S/A, em desfavor de Jose Hamilton Alves Bezerra, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito.
Após diversas tentativas de efetivação da apreensão do veículo, a parte autora se manifestou nos autos informando que o bem encontra-se em local incerto e não sabido, requerendo seu bloqueio via RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada.
Ultrapassado esse ponto, insta consignar que a alienação fiduciária em garantia consiste em negócio jurídico através do qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta e como depositário da coisa móvel alienada com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
A busca e apreensão, por sua vez, mostra-se como instrumento processual adequado para a célere recuperação do bem alienado, tanto assim o é que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º autoriza a propositura da medida em sede de plantão judiciário, e no art. 3º, §12º permite que à parte credora "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Verifica-se, portanto, que a localização do veículo é condição indispensável a propositura da ação, não podendo as demandas de busca e apreensão serem promovidas como mero instrumento de cobrança forçada contra o credor.
Deste modo, não tendo sido indicado de forma específica a localização do bem, tal circunstância configura-se como ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Portanto, não tendo a autora cumprido com os requisitos para desenvolvimento regular do processo, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, uma vez que não houve atividade jurisdicional relevante e citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700221-39.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - Réu: Jose Hamilton Alves Bezerra - DECISÃO Mantenho, integralmente, decisão de fls. 264/265.
Intime-se o banco autor para que, impreterivelmente, em 10 (dez) dias, indique endereço correto e atualizado do bem.
Caso necessário, poderá o banco autor requerer bloqueio de circulação e transferência do veículo, através do sistema Renajud, que autorizo, desde já.
Após indicação do local, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço de fls. 82, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidões de fls. 64,72 e 81, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:32
Decisão Proferida
-
26/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700221-39.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Safra S/A - Réu: Jose Hamilton Alves Bezerra - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 65/66.
Dessa forma, mantenho, integralmente, decisão de fls. 227/231, e determino que se expeça novo mandado de busca.
Denoto que a busca deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:44
Decisão Proferida
-
04/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:14
Decisão Proferida
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:12
Decisão Proferida
-
11/12/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/10/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:16
Decisão Proferida
-
03/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 07:22
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2022 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701245-66.2024.8.02.0055
Noemia dos Prazeres
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 11:00
Processo nº 0701605-98.2024.8.02.0055
Lucia Telma Soares Silva
Aspecir Previdencia - Uniao Seguradora
Advogado: Karleane Oliveira Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 15:55
Processo nº 0700706-03.2024.8.02.0055
Mateus Rodrigues Pontara
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Advogado: Leonardo Araujo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 11:32
Processo nº 0700138-87.2024.8.02.0054
Banco Honda S/A.
Cicero de Barros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 20:40
Processo nº 0700626-13.2022.8.02.0054
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Central Acucareira Santo Antonio S/A
Advogado: Fernando Jose Ramos Macias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2022 10:05