TJAL - 0708107-26.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELDA MARIA DE FRANCA (OAB 35541/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708107-26.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: B1Portela Distribuidora LtdaB0 - RÉU: B1José Sebastião da SilvaB0 - DECISÃO Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Giselda Maria de Franca (OAB 35541/PE) Processo 0708107-26.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Portela Distribuidora Ltda - Réu: José Sebastião da Silva - DESPACHO Verificando o decurso do prazo de manifestação da curadoria especial, dê-se vista a parte autora para apresentar o valor atualizado do débito para os fins de bloqueio..
Por fim, cumpra-se os comandos de fls, 04/05.
Maceió(AL), 14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Edital.
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22/01/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Giselda Maria de Franca (OAB 35541/PE) Processo 0708107-26.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Portela Distribuidora Ltda - Réu: José Sebastião da Silva - DECISÃO Proceda-se ao translado do cálculo de fls. 100/101 do processo principal, que faz parte deste cumprimento de sentença, e retire-se do processo principal as peças de fls. 97/101.
Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA - NICON CONSTRUÇÕES, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a habilitação do requerido e seus advogados ao cadastro do SAJ, para fins de publicação.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora, através de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo os autos serem remetidos ao/a representante da Defensoria Pública vinculado(a) a esta vara, nomeado(a), neste ato, como curador(a) do executado.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:44
Decisão Proferida
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15/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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15/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 13:34
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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