TJAL - 0702024-60.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvonete Maria da Silva (OAB 16391/AL) Processo 0702024-60.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Jackeline Conceição Simão dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de JOSÉ WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, na forma do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nomeio como curadora da interditanda, a parte autora JACKELINE CONCEIÇÃO SIMÃO DOS SANTOS, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias.
Assim, EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, o termo de CURADORA DEFINITIVA, tão logo ocorra o trânsito em julgado dessa sentença.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em no nome da curatelada.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Sem custas, tendo em vista que a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública, na forma do artigo 44,V, da Resolução nº. 19/2007 do TJ/AL.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE Termo de CURATELA DEFINITIVA e arquivem-se.
Na forma do art. 328, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, atribuo ao presente ato/decisão, assinado eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo a parte autora se dirigir diretamente ao oficial do Registro Civil para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, com as devidas advertências acima elencadas, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC.
Presentes intimados em audiência.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO COM URGÊNCIA. -
06/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvonete Maria da Silva (OAB 16391/AL) Processo 0702024-60.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Jackeline Conceição Simão dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia: 04 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
02/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 10:30:00, 1º Vara de Coruripe.
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02/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvonete Maria da Silva (OAB 16391/AL) Processo 0702024-60.2024.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Requerente: Jackeline Conceição Simão dos Santos - 11.
Fundado nessas considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para nomear JACKELINE CONCEIÇÃO SIMÃO DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) de JOSÉ WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA. 12.
ADOTEM-SE as seguintes providências: 13.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 14.
DESIGNO o dia 02 de abril de 2025, às 09 horas para realização de audiência de entrevista, na forma do art. 751 e §§ do CPC. -
26/03/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:48
Juntada de Mandado
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17/12/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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21/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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