TJAL - 0700337-64.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:39
Juntada de Mandado
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04/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vilela Santos Toledo (OAB 22216/AL) Processo 0700337-64.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Emanuel de Lima Santos Melo - DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por DAVI EMANUEL DE LIMA SANTOS MELO, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
MARCELA DE LIMA SANTOS, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial consiste em forçar o ente público demandado a disponibilizar "PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (PAE)" para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, uma vez que é portador de "SÍNDROME DO ESPECTRO AUTISTA, ASSOCIADA AO TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E AO TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR (TOD)", conforme declaração médica de fls. 35/36.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além de diversos artigos do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 26/41, dentre eles, relatório médico informando a condição do autor (fls. 35/36). É o que importa relatar.
Decido.
Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal, que rezam: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos).
Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um, com atenção especial dada aos portadores de deficiência.
Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º e 54, inciso VI do ECA, que dispõem: "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; (Sem grifos nos original.).
A Lei de Diretrizes e Bases, Lei Federal n.º 9.394/96, vai além em seu art. 59, incisos I, II e III, especificando ainda mais os direitos dos alunos portadores de alguma deficiência durante seu estudo na rede pública de ensino, conforme se vê: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Portanto, resta claro a obrigação do ente público demandado em prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento do menor ao longo de seus estudos.
No mais, é de notório saber deste Juízo que existe uma alta demanda na procura de auxiliares para o acompanhamento escolar de crianças e adolescentes que possuam alguma deficiência e/ou limitação, cujos profissionais são fornecidos pelo Município de Maceió, na grande maioria dos casos.
Apesar de ser notório o fato de que o Município de Maceió fornece o chamado Auxiliar Educacional, no presente feito, a parte autora requereu um profissional chamado "PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (PAE)", o qual, pelo narrado e solicitado na inicial, terá o papel de acompanhamento do menor demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, sendo, portanto, as mesmas atribuições de um Auxiliar Educacional.
Nesse sentido, a própria Lei 12.764/2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não especifica qual é o profissional que deverá realizar o acompanhamento especializado em sala de aula, mas abrindo margem para que qualquer profissional ou pessoa capacitada possa exercer esse papel, conforme art. 3º da mencionada lei: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Grifo nosso).
Por essas razões, o Município de Maceió não pode ser compelido a fornecer um profissional específico quando existem profissionais semelhantes que são disponibilizados na rede pública de ensino (Auxiliar Educacional), que desempenham exatamente as mesmas funções do "PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR (PAE)".
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA, no art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, e por fim nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante DAVI EMANUEL DE LIMA SANTOS MELO no desenvolvimento de suas atividades escolares, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Municipal de Educação, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove o adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:09
Decisão Proferida
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17/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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