TJAL - 0700573-93.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:36
Expedição de Carta.
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16/05/2025 11:03
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700573-93.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Versa o incidente processual dos autos (fls. 60 - 66), sobre defesa contra cobrança de honorários advocatícios incluso na execução das taxas condominiais, argumentando a excipiente, ser referida cobrança ilegal, contrapondo-se o excepto em sua impugnação.
Este Juizado tem se deparado com esta matéria por diversas vezes, e já se posicionou seguindo os precedentes do STJ e STF, de conformidade com as disposições do art. 927 do CPC, devendo ser mantida a segurança jurídica nas decisões judiciais.
Com efeito, recebi o incidente como exceção de pré-executividade, contemplando, neste momento, a nulidade do título em função da previsão constante do inciso I, e parágrafo único do inciso III, do art. 803, inclusive porque o síndico de um condomínio não possui legitimação para determinar de forma unilateral, que incidirá honorários contratados que possam recair em débitos de condomínio, porque essa legitimação somente pertence aos condôminos que em assembleia legalmente convocada e realizada, determinam acerca desse ponto jurídico.
A cobrança de cotas condominiais segue a inteligência do artigo 1.336, inciso I, do código civil, por ser uma obrigação de natureza propter rem (REsp 1.696.704/PR) e, portanto, de responsabilidade de que detêm o domínio.
Todavia, verifico a inexistência de previsão autorizativa relativa ao percentual que deve ser incluso na execução do objeto da lide, por parte dos condôminos para legitimar o autor, a cobrar os honorários advocatícios do contrato laboral entre exequente e seu advogado, a serem suportados pelo executado, sendo referida previsão destoante das normas que estabelecem as garantias da referida previsão, dificultando a defesa do executado, pois nem mesmo na convenção de condomínio do autor/excepto/exequente, existe percentual fixado para incidência dos honorários advocatícios que fossem resultados da penalidade pela cobrança administrativa e/ou judicial por Causídico.
Demais disso, no âmbito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995 (art. 55 da Lei 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição, não se encontra deferimento para incidência do mesmo no caso de sucumbência.
Ou seja, ambas as formas encontram-se sem previsão legal (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022), assim, teria que ter uma pactuação entre os condôminos, com realização de assembleia especialmente convocada para tanto, fixando o percentual a ser pago pelo devedor das taxas de condomínio, efetivando-se a segurança jurídica e seu ato perfeito.
Com efeito, para melhor firmar o sentir do caso sob exame, a cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito (STJ, AgInt no REsp 1558386/SP; TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO).
No que diz respeito a proposta de acordo, esta somente restará perfeita em sua formação, quando a excipiente firmar as garantias do art. 916, do CPC< excetuando-se o valor inerente a honorários advocatícios contratados.
Assim, neste ponto, não há como negar a inaceitabilidade do excepto para realização de acordo, todavia, é de bom alvitre lembar, que o nosso sistema processual prevê os §§ 2º e 3º do art. 3º, do CPC, devendo as partes adotar o princípio da colaboração, e, tentar exercer a solução pacífica do conflito, observando-se o que determina o art. 1º do CPC.
A exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de defesa do executado, constituindo manifestação, no processo executivo, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que ocorre in casu.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo Procedente em parte a exceção de pré-executividade proposta por JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS, para declarar a ilegalidade da incidência da cobrança de honorários advocatícios contratuais sem que exista previsão legal do percentual com autorização dos condôminos, devendo a execução prosseguir com relação aos demais objetos constantes da petição inicial, sendo dever do excepto apresentar nova planilha de cálculos, excetuando-se os valores relativos aos honorários advocatícios, devendo a secretaria deste juizado, em homenagem aos §§ 2º e 3º do art. 3º, do CPC, c/c as disposições do art. 1º, do mesmo diploma processual civil, designar audiência de conciliação, que será presencial. 4 - Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 5 - Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente. 6 - Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:53
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:35
Decisão Proferida
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17/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:39
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 07:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 11:05
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:41
Decisão Proferida
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03/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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