TJAL - 0700306-06.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700306-06.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, até a presente data, não foi efetivada a medida liminar de busca e apreensão, deferida às fls. 61/63, uma vez que o não cumprimento do mandado ocorreu tão somente em razão de a parte autora não ter providenciado os meios necessários à efetivação da medida nele contida, deixando de entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável para diligenciar o feito, conforme certificado à fl. 68.
Em sendo assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no último endereço indicado.
Outrossim, advirta-se à parte autora de que, caso o mandado retorne, mais uma vez, sem cumprimento devido à falta de contato da parte interessada com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o que consta nos artigos 477 e seguintes do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alago Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:54
Decisão Proferida
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07/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:10
Expedição de Carta.
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12/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700306-06.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Intime-se o autor para se manifestar em 5 dias com relação à certidão de fls. 104.
Fluído in albis o prazo, intime-se pessoalmente o autor na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
15/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700306-06.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR206796, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor VERMELHA , cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Defiro o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º.
Intime-se a parte demandante para agendar, juntamente com o oficial de justiça, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento e intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Processe-se o feito em segredo de justiça até a apreensão do bem, após, retire-se o segredo.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
24/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:29
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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