TJAL - 0700016-26.2021.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700016-26.2021.8.02.0007/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Sandro Medeiros SilvaB0 - Considerando a apresentação das informações necessárias à expedição da requisição de pagamento às fls. 52-54, determino que o Cartório adote as providências cabíveis.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700016-26.2021.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Sandro Medeiros Silva - Diante do exposto, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Determino ainda: À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado, após decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso desta decisão.
Considerando a alteração no sistema de expedição de requisitórios e precatórios para o Sistema SAPRE, faz-se necessário o cumprimento dos novos requisitos procedimentais para efetivação da ordem de pagamento.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações, mantendo-se inalterados os valores já apresentados: Dados da Atualização dos Cálculos: Data-base dos cálculos; Último índice de correção monetária aplicado (Selic, IPCA-E, poupança, etc.); Taxa de juros moratórios (nenhum, 0,5%, 1% ou poupança); Valor total dos juros e valor total da Selic, separadamente.
Informações do Exequente: Nome completo, CPF e data de nascimento; Incidência de contribuição previdenciária (se houver) e respectivo valor; Se o crédito se enquadra como RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); Número de meses a que se refere a verba; Dados bancários para depósito.
Informações do Advogado(a): Nome completo, CPF/CNPJ e número da OAB; Dados bancários para o recebimento de honorários. 3.
Cumpridas as providências anteriores, considerando as disposições do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, bem como as Resoluções nº 21/2023 e nº 27/2024 do TJAL, expeçam-se os seguintes requisitórios: 1) Requisição de Pequeno Valor em favor de Sandro Medeiros Silva, no montante de R$ 6.910,66 (seis mil novecentos e dez reais e sessenta e seis centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários contratuais, conforme contrato anexado às fls. 14/15 (processo em apenso). 2) Requisição de Pequeno Valor em favor de Edilane da Silva Alcantara, no montante de R$ 628,24 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais. 4. À Secretaria, após o preenchimento dos requisitórios no Sistema SAPRE, e antes da assinatura por esta magistrada, considerando o disposto no art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, que estabelece que é "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor", intime-se as partes para ciência dos requisitórios cadastrados, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, determino que a Secretaria informe, com urgência, está magistrada para que proceda à assinatura dos requisitórios junto ao sistema SAPRE. 5.
Com o RPV expedido, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 02 (dois) meses, efetue o pagamento da RPV diretamente na conta bancária informada pelos credores, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Sem custas nem honorários.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/11/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 00:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:53
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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