TJAL - 0700195-15.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0700195-15.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Deusa da Conceição SantosB0 - RÉU: B1Master Prev Clube de BenefíciosB0 - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", abro vista ao exequente, para que informe o endereço atualizado do(a) executado(a), especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0700195-15.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Deusa da Conceição SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré, passo a citá-la levando em conta a nova localidade. -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:19
Expedição de Carta.
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17/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:16
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 08:31
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700195-15.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deusa da Conceição Santos - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
22/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0700195-15.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deusa da Conceição Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
25/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:56
Emenda a inicial
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10/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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