TJAL - 0700939-90.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 14:14:32, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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13/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700939-90.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Adeildo Jose SoaresB0 - RÉU: B1Ficsa - Banco C6 Consignado S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 13 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*05-13 Palmeira dos Índios, 05 de agosto de 2025 -
05/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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05/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700939-90.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Jose Soares - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 28/32, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
07/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700939-90.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Jose Soares - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:00
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:25
deferimento
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20/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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