TJAL - 0700223-80.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSUEL SILVA FERREIRA (OAB 12637/SE) - Processo 0700223-80.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1José Júnio de LimaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a inviabilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Desta feita, cite-se a entidade ré, na pessoal do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Apos, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/08/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsuel Silva Ferreira (OAB 12637/SE) Processo 0700223-80.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Júnio de Lima - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
25/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 23:57
Emenda à Inicial
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17/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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