TJAL - 0704900-03.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0704900-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Moises José dos Santos JúniorB0 - RÉU: B1Sbf - Comercio de Produtos Esportivos Ltda S.aB0 - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 22 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/08/2025 10:23
Decisão Proferida
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20/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0704900-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Moises José dos Santos JúniorB0 - RÉU: B1Sbf - Comercio de Produtos Esportivos Ltda S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:18
Processo Transferido entre Varas
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21/07/2025 09:18
Processo Transferido entre Varas
-
18/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 14:51:09, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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15/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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11/06/2025 14:13
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 14:13
Processo recebido pelo CJUS
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11/06/2025 14:13
Recebimento no CEJUSC
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11/06/2025 14:13
Remessa para o CEJUSC
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11/06/2025 14:13
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 14:13
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0704900-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises José dos Santos Júnior - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação.
Com a chegada dos autos no CEJUSC, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:12
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0704900-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises José dos Santos Júnior - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 27 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:21
Decisão Proferida
-
26/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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