TJAL - 0714511-54.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:14
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 13:14
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 13:14
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0714511-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseneide Fernandes de Souza - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Ademais, o documento de fl. 55 acostado aos autos é documentação apta a comprovar a vulnerabilidade do demandante.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0714511-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseneide Fernandes de Souza - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, promova-se a devolução dos prazos processuais concernentes à decisão interlocutória anteriormente proferida, com vistas a resguardar a higidez processual e prevenir eventuais nulidades processuais.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Guia de Recolhimento Judicial e esclarecer corretamente, no item "g", dos pedidos, a qual biênio requer sua progressão, uma vez que o pedido de progressão "2010/2022" não corresponde a um biênio.
Saliento que o não cumprimento das diligências recairá sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 17:49
Decisão Proferida
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26/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:51
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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