TJAL - 0700929-46.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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20/05/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 15:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/05/2025 15:15
Recebimento de Processo no GECOF
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20/05/2025 15:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/04/2025 10:45
Remessa à CJU - Custas
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22/04/2025 10:41
Transitado em Julgado
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24/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Stefanne Vieira dos Santos Barros (OAB 16755/AL) Processo 0700929-46.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonh Diego de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência c/c danos morais e materiais ajuizada por JONH DIEGO DE OLIVEIRA em face de DISMOTO - DISTRIBUIDORA DE MOTOCICLETAS.
Narra a parte autora que: O requerente, reside nesta cidade, mas trabalha nos municípios de Santana do Ipanema e Olho dÁgua das Flores, precisando se deslocar toda semana para ministrar aulas.
Por esta razão, decidiu fazer um consórcio Honda para aquisição de uma CB 500X, no valor de R$ 45.942,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais), em 29 de agosto de 2024, conforme faz prova a Proposta de Adesão A Grupo de Consórcio nº 78163003-7, recibo nº 994692609181721, anexa aos autos.
Em setembro de 2024, o requerente vendeu a moto que possuía e deu um lance de R$ 22.766,84 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em 19 de setembro de 2024, sendo contemplado, conforme prova o extrato simples para conferência anexo.
No dia 21 de setembro de 2024, o requerente pagou o valor do lance, dirigindo-se a Dismoto Honda, em Arapiraca, para retirar a moto.
Nesta oportunidade, foi feito a solicitação da moto pela requerida, sendo o requerente informado que o prazo para entrega da moto era de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias.
A partir daí, o requerente só obteve qualquer informação a partir de sua própria iniciativa, pois a requerente não lhe repassou espontaneamente nenhuma informação.
No dia 21 de dezembro de 2024, passados os 90 (noventa) dias, o requerente foi presencialmente na Dismoto, não obtendo sucesso, sendo informado apenas que iriam entrar em contato com a Honda e retornariam com algum posicionamento. (...) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a procuração de págs. 12-13 não foi assinada pela parte autora.
Assim, verifica-se vício na representação processual da demandante, não detendo a causídica poderes válidos outorgados por meio de procuração assinada pela demandante para representá-la em juízo.
Trata-se da ausência de pressuposto processual a impedir a constituição da relação processual.
A respeito do tema, o art.104 do CPC preceitua a impossibilidade de o advogado postular em juízo sem procuração válida SALVO nas hipóteses de urgência, que não são amoldam à presente demanda, senão vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 321 c/c 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 287 e 319 do Código de Processo Civil, pois a parte autora não anexou aos autos procuração assinada na forma prevista em lei.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Palmeira dos Índios,20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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