TJAL - 0702456-04.2024.8.02.0067
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0702456-04.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: E.
J. dos S. - Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, diante da materialidade e indícios suficientes de autoria.
DA REANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP Com relação às medidas cautelares do art. 319 do CPP impostas ao acusado às pp. 41/46, entendo que a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no caso, não se mostra necessária, sendo suficiente, para tal finalidade, a medida cautelar de manter o endereço e o número de telefone atualizados e a proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, além de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado Assim, REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e,
por outro lado, com fundamento no art. 319 do CPP, IMPONHO ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i) obrigação de manter o número de telefone e o endereço atualizado, devendo o acusado comunicar ao juízo qualquer mudança; (ii) proibição de se ausentar do Município em que reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; (iii) obrigação de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
PROVIDÊNCIAS Intime-se a parte acusada para que tome ciência da alteração das medidas cautelares anteriormente impostas, colhendo, na oportunidade, o termo de compromisso quanto ao cumprimento das demais cautelares consignadas nesta decisão.
Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do CPP); b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se possui advogado(a), se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado; c) a advertência de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa e, posteriormente, se verificar que o acusado tinha condições financeiras para contratar advogado(a) sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família, ficará obrigado a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. d) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, terá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (art. 367 do CPP).
Em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP e arts. 252 a 254 do CPC.
Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor(a) Público(a) com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se o acusado possui condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ fica autorizado a intervir realizando as diligências físicas e digitais necessárias a fim de efetivar a citação, inclusive mediante buscas em bancos de dados oficiais.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como o INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou quaisquer outros meios aos quais tenha acesso, nos termos do art. 538 do Código de Normas (Provimento CGJ/AL nº 13/2023).
Assim, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao NIOJ para tal fim.
Frustradas as tentativas de localização do denunciado, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP.
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos.
Apresentada a resposta à acusação, apenas se apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, ao Instituto de Identificação para que remeta a Folha de Antecedentes Criminais do denunciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atualize-se o histórico de partes, altere-se a classe processual deste feito no SAJ e adeque-se a ordem das peças que o compõem, a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, em atenção ao art. 781 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023 - Código de Normais das Serventias Judiciais.
Notifique-se a vítima acerca do início da presente ação penal, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se a Defesa constituída, se houver, e o Ministério Público acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Klêdson Duarte Pereira (OAB 21154/AL) Processo 0702456-04.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Everton José dos Santos - Assim, REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo e,
por outro lado, com fundamento no art. 319 do CPP, IMPONHO ao investigado/acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares: Obrigação de manter o número de telefone e o endereço atualizado, devendo o investigado/réu comunicar ao juízo qualquer mudança; Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial.
AO CARTÓRIO Intime-se a parte acusada investigado para fins de ciência da presente decisão, colhendo, na oportunidade, o termo de compromisso quanto ao cumprimento das demais cautelares impostas.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Proceda à evolução da classe processual para "Inquérito Policial".
Considerando a juntada do inquérito policial às pp. 69-103, dê-se vistas ao Ministério Público.
Ponha-se a tarja de monitoramento eletrônico.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/01/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:40
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/01/2025 09:40
INCONSISTENTE
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03/01/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 08:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2024 09:45:00, Vara Plantonista Criminal.
-
27/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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