TJAL - 0753634-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0753634-93.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Anibal Vieira de OliveiraB0 - B1Valquiria Vieira da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a determinação de fls. 51/52, devendo a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: Providenciar a habilitação dos herdeiros cedentes, juntando as devidas procurações e seus documentos pessoais; Esclarecer se existem outros bens no espólio além do imóvel objeto da cessão, apresentando declaração negativa de bens ou relação completa do patrimônio deixado pelos falecidos. comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC dos falecidos.
Colacionar aos autos a certidão de ônus atualizada, com as devidas averbações, do imóvel em questão.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
10/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:49
Decisão Proferida
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02/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL) Processo 0753634-93.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Anibal Vieira de Oliveira, Valquiria Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário interposta pelos terceiros interessados Sr.
Anibal Vieira de Oliveira e Sra.
Valquíria Vieira da Silva (ambos com procuração à fl. 06 e documentos pessoais às fls. 07/08), estes cessionários (escritura pública de Cessão de Direitos Hereditários às fls. 47/50) do domínio útil de um terreno, o qual foi cedido pelos herdeiros legitimos dos falecidos, Sra.
Julia Maria Sampaio (certidão de óbito à fl. 10) e Sr.
João Antonio de Oliveira (certidão de óbito à fl. 11).
Defiro o pedido à fl. 04, item "a", nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Valquíria Vieira da Silva à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, dos herdeiros do falecido, os quais cederam o bem imóvel.
Defiro o pedido à fl. 05, item "c", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:30
Decisão Proferida
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10/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:08
Decisão Proferida
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05/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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