TJAL - 0700071-26.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700071-26.2025.8.02.0204 (apensado ao processo 0700401-57.2024.8.02.0204) - Embargos à Execução - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: B1Cleomácio Rodriges dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9.º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, § 2.º do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Havendo requerimento das partes pelo julgamento antecipado, venham os autos conclusos na fila de Sentenças.
Por outro lado, caso haja requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos na fila de Decisão.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 11:45
Apensado ao processo
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01/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0700071-26.2025.8.02.0204 - Embargos à Execução - Embargante: Cleomácio Rodriges dos Santos - Do recebimento da inicial Considerando que o embargante ajuizou a ação dentro do prazo legalmente previsto para promover a propositura dos embargos nos moldes do art. 914, do CPC, estes são tempestivos.
Assim, recebo a inicial.
Do pedido de efeito suspensivo Não obstante o pleito de concessão de efeito suspensivo, entendo que não estão demonstrados nos autos os requisitos legalmente exigidos para tanto, pois o art. 919, §1º do CPC prevê expressamente que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, verifica-se que a execução não está garantida.
Com efeito, a garantia da execução é requisito obrigatório e indispensável para a concessão do efeito suspensivo.
Pelas razões expostas, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO, devendo a ação principal seguir seu trâmite regularmente.
Das providências finais Cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo legal (art. 920, I, do CPC), cumprindo-lhe, na oportunidade, exibir planilha atualizada do débito objeto de impugnação.
Certifique-se a interposição dos embargos nos autos principais (0700401-57.2024.8.02.0204).
Cadastre-se como dependente do processo principal (0700401-57.2024.8.02.0204).
Após, retornem os autos conclusos, na forma do art. 920, II, do CPC.
Providências necessárias.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:35
Outras Decisões
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05/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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