TJAL - 0700090-32.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 20496/AL) - Processo 0700090-32.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Vania Maria Correia de MoraisB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a revelia da ré, Sra.
Ana Carla Correia da Silva.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data do evento danoso (data da publicação ofensiva); (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença - arbitramento.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
12/08/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:53:20, Vara do Único Ofício de Batalha.
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25/04/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Albuquerque de Almeida Guimarães (OAB 20496/AL) Processo 0700090-32.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria Correia de Morais - Autos n° 0700090-32.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Autor: Vania Maria Correia de Morais Réu: Ana Carla Correia da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 07 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando a parte autora INTIMADA a partir deste Ato, por seu(a) Advogados(a).
Batalha, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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25/03/2025 14:23
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Albuquerque de Almeida Guimarães (OAB 20496/AL) Processo 0700090-32.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Maria Correia de Morais - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando o interesse expresso da parte autora, determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência ou por mandado, conforme o caso, para que compareça à audiência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeira o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:35
Outras Decisões
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12/02/2025 01:30
Conclusos
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12/02/2025 01:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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