TJAL - 0700056-57.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL), ADV: VANDERLÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 21612/AL) - Processo 0700056-57.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Reintegração ou Readmissão - AUTOR: B1Givaldo Bernardo da SilvaB0 - RÉU: B1Município de Jacaré dos HomensB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMA-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as e mostrando a pertinência. -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlânia Maria Vieira dos Santos (OAB 21612/AL) Processo 0700056-57.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo Bernardo da Silva - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.
Do ônus da prova Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na exoneração do requerente, sua ficha funcional e seus contracheques encontra-se em poder da Administração Municipal, sendo documentos de importância para o deslinde da controvérsia e de difícil acesso ao autor, DECIDO INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. art. 373, §1º do Código de Processo Civil, determinando que a Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na exoneração do autor(2) ficha funcional do servidor; e (3) contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 .
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, porque, em virtude da indisponibilidade do interesse público, a possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação, no presente caso, implicaria tão somente na prática de ato sem utilidade.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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