TJAL - 0700793-29.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700793-29.2024.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, ao menos em uma análise perfunctória dos documentos apresentados, recebo a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito dos juizados especiais cíveis instituído pela Lei n°. 9.099/95.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$ 7.895,84 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) com seus acréscimos legais, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado se opor àexecução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:43
Decisão Proferida
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29/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 20:56
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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