TJAL - 0700108-85.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:17
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700108-85.2025.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de M C NETO SUPERMERCADO, e de seu avalista MANOEL COSTA NETO, por meio da qual o exequente pretende satisfazer dívida decorrente de cédula de crédito bancário.
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 231.282,99 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC).
Consigne-se no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC.
Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem.
Confiro à presente força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:44
Decisão Proferida
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07/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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