TJAL - 0700248-22.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700248-22.2025.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de PAULO LUIZ DOS SANTOS, e em face de seu avalista o Sr.
DANIEL SILVA SANTOS por meio da qual o exequente pretende satisfazer dívida decorrente de Cédulo Rural Pignoratícia.
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 209.179,68 (duzentos e nove mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC).
Consigne-se no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC.
Autorizo, desde já, o cumprimento das determinações necessárias antes das 06:00h e após as 20:00h, em dias de feriados, finais de semana (sábados e domingos) e em dias que não haja expediente forense, desde que haja urgência e/ou dificuldade do cumprimento nos horários ou dias normais de expediente (art. 212 e §§, e art. 216, do CPC, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
Autorizo, outrossim, a entrada, pelo Oficial de Justiça, na residência/domicílio/estabelecimento do Executado, a fim de verificar e descrever os bens que o/a guarnecem.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:43
Decisão Proferida
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19/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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