TJAL - 0700249-07.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:42:28, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0700249-07.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mário Jorge Santos de Almeida - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 29 de abril de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Caso TENHA acesso a internet estável e possa ingressar na audiência de forma virtual, deverá estar conectado na plataforma de videoconferência ZOOM no horário designado, por meio do link de acesso à reunião https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*08-62 - munido(a) de documento com foto, aguardando na sala de espera a liberação pelo(a) servidor(a).
O link também poderá ser solicitado por meio do balcão virtual de atendimento, disponível na plataforma WhatsApp (82 9381-8555).
NÃO sendo possível ingressar na audiência de forma virtual, deverá comparecer à Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Taquarana, no endereço Av.
Antonio José dos Santos, nº 83, Lote único, Pai João - CEP 57640-000, na data e hora designados para a audiência, munido de documento de identidade com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação etc.). -
26/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0700249-07.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mário Jorge Santos de Almeida - Trata-se de Ação de Restituição de Valor pago c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Mario Jorge Santos de Almeida, em desfavor de Alagoas Comércio de Motocicletas LTDA e Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, conforme se depreende a partir da análise da inicial.
O requerente alega que firmou um contrato de adesão para participar de um consórcio de uma moto Honda Pop 110i, na modalidade de carta de crédito, no valor de R$ 10.851,66 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Ele manifestou interesse em realizar um lance na motocicleta, pois tinha urgência em adquirir o bem.
A vendedora da empresa informou que, após a contemplação, ele precisaria pagar apenas o valor do registro perante o Detran, além do emplacamento da motocicleta.
No entanto, ao ser contemplado, o requerente foi informado de que a liberação do bem só ocorreria após o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Embora a cobrança fosse considerada lícita, a entrega da moto foi feita pela concessionária requerida, e o requerente retirou a motocicleta diretamente no local, ou seja, não houve deslocamento.
Além disso, o valor do frete não constava na nota fiscal, e o autor alega não ter sido informado sobre essa cobrança, que também não estava prevista no contrato.
Diante dessa situação, e sem mais paciência ou condições emocionais para continuar lutando, além de considerar infrutíferas suas tentativas de resolver o problema na esfera administrativa, o requerente decidiu buscar o Poder Judiciário para a resolução da questão.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls.15/27. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
Segundo o art. 99 do Código de Processo Civil "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por estes motivos, coerente o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, e, em via de consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Ademais, verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre que as alegações da parte autora são inverossímeis.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, para o dia 29 de abril de 2025, às 08h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se o autor, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:43
Decisão Proferida
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20/03/2025 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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19/03/2025 09:26
Conclusos
-
19/03/2025 09:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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