TJAL - 0700252-59.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:20
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBA BINCHI (OAB 3943/AL), ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBA BINCHI (OAB 3943/AL) - Processo 0700252-59.2025.8.02.0064 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Josete Ferreira da Silva de OliveiraB0 - B1Lorival Emidio de OliveiraB0 - Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, restando decretado o divórcio entre Josete Ferreira da Silva Oliveira e Lourival Emidio de Oliveira, com fulcro nos art. 1.571, IV, § 2º do CC e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 487, III, "b", ambos CPC.
A presente sentença serve de Mandado de Averbação.
Remeta-a ao Cartório de Registro Civil competente, devidamente acompanhada dos documentos necessários, com a advertência de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária ora deferida pelo Juízo, na forma do art. 98, IX, do CPC.
Custas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 21:10
Homologada a Transação
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04/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Jatoba Binchi (OAB 3943/AL) Processo 0700252-59.2025.8.02.0064 - Divórcio Consensual - Autora: Josete Ferreira da Silva de Oliveira, Lorival Emidio de Oliveira - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL proposta por JOSETE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e LOURIVAL EMIDIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Aduziram os requerentes que contraíram matrimônio em 28 de julho de 2006, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Alegam que da referida união resultou no nascimento de filhos, atualmente maiores de idade, bem como que durante a união não adquiriram bens.
Por fim, sustentam que, estão separados de fato desde do ano de 1990 sendo inviável a reconciliação, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/11. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processe-se em segredo de justiça, com base no art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a partes juntaram declarações de hipossuficiência a fl.05, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
No mais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
24/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:42
Decisão Proferida
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19/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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