TJAL - 0812026-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente o ato judicial impugnado, vencido o Desembargador Orlando Rocha Filho.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão atacado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/08) opostos por Instituto Nacional, inconformado com o Acórdão (fls. 133/143) proferido por esta 3ª Câmara Cível. 02.
Alega o embargante omissão no acórdão, por ter sido proferida decisão em desacordo com o pedido, em afronta à non reformatio in pejus e à preclusão.
Aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto à competência relativa, destacando jurisprudência do STJ que admite a eleição de foro pelo consumidor, nos termos do CPC e do CDC. 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados, além de prequestionar a matéria. 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 14/17, nas quais se requer o não acolhimento dos embargos de declaração, e a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026 do CPC. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Por sua vez, o Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, divergiu, votando no sentido de que é competente o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Maceió.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) OBJETIVANDO MODIFICAR A DECISÃO PROFERIDA PELA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP, NOS AUTOS DE AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODERIA SER PRORROGADA OU SE EM SENDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA ESTARIA SUJEITA À PRECLUSÃO;(II) ANALISAR SE O FORO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL É COMPETENTE PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO O DOMICÍLIO DAS PARTES E AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).03.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DEVE RESPEITAR O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, JÁ QUE OS BENEFICIÁRIOS RESIDEM EM SÃO PAULO E A SENTENÇA FOI PROLATADA NA MESMA LOCALIDADE.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) É PACÍFICA AO PREVER QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PODE OCORRER NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA DE CONHECIMENTO, MAS NÃO ADMITE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (RESP 1.391.198/RS, REL.
MIN.
LUIZ FELIPE SALOMÃO).05.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA, É ABSOLUTA E PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.06.
A ESCOLHA DE UM FORO ALEATÓRIO, DESVINCULADO DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS E SEM RELAÇÃO COM OS FATOS DA CAUSA, AFRONTA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DIFICULTA A DEFESA DO RÉU, EM PREJUÍZO AO SISTEMA JURISDICIONAL E AO CONTROLE PROCESSUAL.07.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONSUMERISTA É ABSOLUTA, DEVENDO RESPEITAR O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.09.
NÃO É POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSUMERISTA, NEM O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO DISSOCIADO DAS NORMAS LEGAIS.10.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 505 E 543-C; CDC, ARTS. 98, §2º, E 101, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.391.198/RS, REL.
MIN.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 02.09.2014; STJ, AGRG NO ARESP 676025/RJ, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 18.05.2015; STJ, CC 176331/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 09.02.2022; PROCESSO: 0806507-44.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/03/2024; PROCESSO: 0808722-56.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 14:48
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812026-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 02.
Em suas alegações, o instituto agravante sustentou a nulidade da Decisão combatida, por entender que houve violação a "non reformatio in pejus" , porquanto os Embargos de Declaração opostos em desfavor da Sentença dos autos originários, em nenhum momento tratou sobre a incompetência do juízo, de modo que o reconhecimento do instituto na Decisão atacada violaria manifestamente a referida norma. 03.
Destacou que o CPC/2015, em seu art. 505, dispõe expressamente que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Portanto, uma vez decidido pela competência do juízo, de certo não poderia o juízo a quo preferir novo comando judicial sobre o assunto já apreciado, em observância ao instituto da preclusão e ao princípio da segurança jurídica. 04.
Argumentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor está no polo ativo da demanda, seria no sentido de que a competência é relativa.
Afirmou, também, que Maceió é local de domicílio tanto do instituto agravante quanto do banco agravado, de modo que evidente a competência deste juízo. 05.
Salientou que o entendimento adotado na decisão vergastada ofenderia ao direito legal previsto para a escolha por um dos foros competentes expressamente previsto no CPC e do CDC, bem como destoaria do entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual pugnou pelo total provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo de 1º grau para processar e julgar a demanda. 06.
Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o Desembargador Relator à época, por meio do despacho de fl. 68/69, determinou a intimação do agravante a fim de que apresentasse documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ressalvando a possibilidade de recolhimento do preparo.
Desta forma, à fl. 74, o agravante, por sua vez, acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas recursais. 07.
Na sequência às fls. 78/95, o Desembargador Relator à época, proferiu decisão indeferindo o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consignando que a Sentença de fls. 456/474 não transitou em julgado, haja vista a interposição dos Embargos de Declaração de fls. 477/478 e 704/711, de modo que não haveria de se falar em preclusão pro judicato.
Defendeu, ainda, que, da mesma forma não há de se falar em prorrogação de competência territorial, uma vez que somente a relativa se sujeitaria à prorrogação, todavia, no caso dos autos, o que se tem é uma competência territorial absoluta por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor e que a competência absoluta não se sujeitaria à preclusão nas instâncias ordinárias. 08.
Outrossim, no mesmo pronunciamento, o Relator à época destacou que nenhum dos substituídos pelo Instituto agravante residem neste Estado de Alagoas, tampouco o legitimado extraordinário indicou qualquer elemento fático que ateste que a filial do Banco agravado em Maceió foi responsável diretamente pelo dano, o que revela a ausência de qualquer elemento que possa conduzir à competência territorial da justiça alagoana para o processamento do feito.
Entendeu que no caso, a ação de execução deveria ser proposta no domicílio do consumidor ou na comarca do juízo prolator da sentença executada, não sendo permitido o ajuizamento indiscriminado de ações sem observância de tais critérios, havendo clara intenção do agravante em burlar o princípio do juiz natural. 09.
Posteriormente, o Banco agravado foi intimado para contraminutar o presente agravo, apresentando suas contrarrazões às fls. 99/107 contendo fatos e fundamentos jurídicos dissociados do objeto da demanda. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
21/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:29
Despacho
-
19/03/2025 10:50
Expedição de
-
19/03/2025 09:30
Retirado de pauta
-
14/03/2025 20:26
Expedição de
-
14/03/2025 09:30
Adiado
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Documento
-
13/03/2025 15:17
Ciente
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Documento
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de
-
27/02/2025 19:27
Expedição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 13:02
Expedição de
-
24/02/2025 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:21
Despacho
-
20/01/2025 08:36
Conclusos
-
20/01/2025 08:35
Expedição de
-
20/01/2025 08:32
Atribuição de competência
-
20/01/2025 08:00
Juntada de Petição de
-
13/12/2024 08:38
Publicado
-
12/12/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/12/2024 09:39
Confirmada
-
12/12/2024 09:39
Expedição de
-
12/12/2024 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/12/2024 09:31
Expedição de
-
11/12/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 07:36
Ciente
-
10/12/2024 19:47
Juntada de Documento
-
10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 12:19
Conclusos
-
03/12/2024 12:18
Expedição de
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Documento
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de
-
25/11/2024 08:58
Publicado
-
25/11/2024 08:54
Expedição de
-
22/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:29
Conclusos
-
19/11/2024 09:29
Expedição de
-
19/11/2024 09:28
Distribuído por
-
18/11/2024 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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