TJAL - 0700426-32.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:24
Juntada de Documento
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25/03/2025 11:56
Evolução da Classe Processual
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25/03/2025 11:50
Expedição de Documentos
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25/03/2025 11:28
Processo Reativado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700426-32.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Izaura Caetano da Silva - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Translade-se, de imediato, as peças deste feito aos autos da ação principal.
Sem necessidade de intimação das partes, haja vista que as peças processuais serão transladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o translado das peças, DETERMINO que a secretaria desta vara, nos autos do processo n. 0700426-32.2024.8.02.0055 (processo principal), tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; 5) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; 6) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa e arquivamento do presente feito. -
24/03/2025 13:41
Expedição de Documentos
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24/03/2025 13:09
Juntada de Documento
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24/03/2025 13:09
Juntada de Documento
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24/03/2025 13:09
Juntada de Documento
-
24/03/2025 13:09
Juntada de Petição
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06/12/2024 18:15
Juntada de Petição
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06/12/2024 18:15
Juntada de Petição
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05/12/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 10:25
Expedição de Documentos
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04/12/2024 09:12
Publicado
-
04/12/2024 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:35
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 18:34
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 18:34
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/12/2024 18:34
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Documento
-
22/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:28
Transitado em Julgado
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17/10/2024 13:14
Publicado
-
16/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 12:39
Conclusos
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06/08/2024 12:38
Expedição de Documentos
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25/07/2024 21:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/07/2024 13:56
Publicado
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16/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:06
Conclusos
-
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição
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09/07/2024 13:24
Publicado
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08/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 09:00
Conclusos
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:13
Juntada de Documento
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18/06/2024 13:41
Publicado
-
17/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:41
Juntada de Documento
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10/06/2024 12:58
Publicado
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07/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:41
Juntada de Documento
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06/06/2024 15:27
Juntada de Documento
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20/05/2024 08:39
Juntada de Documento
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03/05/2024 13:13
Publicado
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03/05/2024 08:25
Expedição de Documentos
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02/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:58
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:30
Conclusos
-
12/03/2024 13:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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