TJAL - 0812609-14.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812609-14.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITA-LOS, tendo em vista a ausência de omissão no Acórdão embargado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., irresignado com o Acórdão de fls. 76/84 que conheceu, em parte, do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado quanto as teses de sobrestamento do feito ante a afetação do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.370.899/SP (Tema 685 STJ), da necessidade de perícia para apuração do quantum debeatur, da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, dos juros moratórios e cerceamento de defesa. 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos, pugnando pela manifestação expressa de todos os artigos suscitados. 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 16/19). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o ato judicial impugnado e, por conseguinte, cessando os efeitos da liminar proferida neste agravo de instrumento às fls. 22/33, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A., OBJETIVANDO REFORMAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, QUESTIONANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, SENDO ESTE O CERNE DA CONTROVÉRSIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO ÀS TESES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, ESPECIFICAMENTE SOBRE A ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA 685 E DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; E (II) SABER SE A DECISÃO QUE IMPÔS MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 523, § 1º, DO CPC, CONSIDERANDO O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR PARA GARANTIR O JUÍZO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE AS QUESTÕES JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE, COMO O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, CONFORME O ART. 507 DO CPC.04.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO EFETUADO PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO É CONSIDERADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, POSSIBILITANDO, DESDE LOGO, A PENHORA, CONFORME O ART. 523, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE05.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NESTA PARTE, DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 06. "A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. 07.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO PELO DEVEDOR PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO EXIME O EXECUTADO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, VISTO QUE NÃO PERFAZ ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, POSSIBILITANDO, DESDE LOGO, A PENHORA, NOS TERMOS DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO"._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 507 E ART. 523, §§ 1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N.º 2504809 SP 2023/0356559-2, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 12.08.2024; STJ, AGINT NO RESP N.º 2116698 RS 2023/0460051-5, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.06.2024; STJ, AGINT NO ARESP N.º 2125949 GO 2022/0137004-8, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.11.2023; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1950677 RJ 2021/0240389-6, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 03.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 14:49
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812609-14.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos referentes à atualização do valor arbitrado em sentença de liquidação já transitada em julgado, defiro o pedido de penhora online, a título de valor remanescente, nas contas do Banco do Brasil, no valor deR$ 233.574,95 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa ecinco centavos). 02.
Sustentou a agravante a necessidade da suspensão do feito, em razão de que "ainda estão pendentes de julgamento os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil no REsp nº 1.370.899/SP". 03.
Em sequência, alegou que "o D.
Juízo Primevo entendeu por bem homologar os cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora/recorrida, sem que houvesse remessa do caso à competente perícia/contadoria judicial para que fosse encontrado o quantum devido, mesmo que se tratassem de operações numéricas demasiadamente complexas". 04.
Além disso, insurgiu-se quanto aos consectários legais aplicados no cálculo da parte exequente, uma vez que "foi utilizado como índice de atualização o ÍNDICE DE REAJUSTE DA POUPANÇA (IRP) na modalidade pro-rata", o que defendeu ser indevido, "a 1) pois não se trata de cálculo-base do valor devido a título de Expurgos Inflacionários, mas sim de cálculo de ATUALIZAÇÃO do valor inicialmente pleiteado com o fito de executar a quantia devidamente atualizada e a 2) porque o Douto Juízo a quo jamais definira que o índice de atualização do valor deveria ser pelo IRP, ocasião em que a parte autora utilizou o referido índice de forma espontânea e arbitrária".
Em adição, consignou que "a parte autora aplicou em seus cálculos de atualização JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS sem qualquer classificação ou nominação dos referidos juros", e que "os referidos juros de mora já haviam sido incluídos nos cálculos inicialmente apresentados pela parte autora quando da apresentação da Petição Inicial, sendo a incidência dessa verba chancelada pelo D.
Juízo Primevo quando julgou a liquidação". 05.
Ainda sobre a penhora, argumentou que "ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o juízo já estava garantido pelo valor pleiteado pelos autores, momento em que, é impossível haver atualização dos valores que foram homologados", pois "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou no cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária", de sorte que "após a garantia do juízo, não se pode mais exigir do Executado a atualização de valores, sendo inconcebível que o Agravante seja onerado com juros e correção monetária mesmo após a efetivação de depósito judicial, que foi realizado no exato valor executado na inicial".
No que tange à imposição de multa, expôs que "os autos originários se tratam de ação de cumprimento de sentença coletiva, na qual condenou o Banco do Brasil de forma genérica, não havendo o que se falar na aplicação do art. 523, §1º do CPC/2015, porquanto se trata de artigo do procedimento de condenações de sentença que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia certa". 06. À vista disso, pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, bem como para "b) SUSPENDER o presente feito por afetação da matéria ao Tema 685, até o julgamento o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP; c) intimar a parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazo es ao Recurso, no prazo legal; d) conhecer e prover o presente recurso para que seja reformada a r.
Decisa o proferida pelo juízo a quo julgando-se procedente este Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, desconstituindo a decisão que homologou os cálculos Periciais, determinado a realização de alteração nos cálculos Periciais, restringindo o termo final de atualização do valor até a data de 06/08/2024 - data do depósito judicial efetivado pelo Banco do Brasil, com fulcro na Súmula 179 do STJ, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça". 07.
Em Decisão de fls. 22-33, o anterior Desembargador Relator deferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da Decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso, notadamente para obstar a transferência e o levantamento das quantias atingidas pela ordem de indisponibilidade de fls. 741/746. 08.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 40-52, aduzindo, preliminarmente, a violação à coisa julgada e à preclusão e, no mérito, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
21/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:29
Despacho
-
19/03/2025 10:51
Expedição de
-
19/03/2025 09:30
Retirado de pauta
-
14/03/2025 20:26
Expedição de
-
14/03/2025 09:30
Adiado
-
13/03/2025 20:52
Juntada de Documento
-
27/02/2025 19:28
Expedição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 13:07
Expedição de
-
24/02/2025 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:21
Despacho
-
30/01/2025 13:31
Conclusos
-
30/01/2025 13:31
Ciente
-
30/01/2025 13:30
Expedição de
-
30/01/2025 13:27
Atribuição de competência
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Documento
-
29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de
-
11/12/2024 09:46
Confirmada
-
11/12/2024 09:46
Expedição de
-
11/12/2024 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/12/2024 09:20
Expedição de
-
11/12/2024 09:14
Expedição de
-
11/12/2024 09:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/12/2024 09:07
Expedição de
-
09/12/2024 00:00
Publicado
-
09/12/2024 00:00
Publicado
-
07/12/2024 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/12/2024 23:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:58
Conclusos
-
03/12/2024 10:58
Expedição de
-
03/12/2024 10:58
Distribuído por
-
02/12/2024 23:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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