TJAL - 0707225-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CEDRO CORREIA DE ARAÚJO (OAB 9085/AL), ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL), ADV: ISABELLA SALUSTIANO LIMA (OAB 20091/AL) - Processo 0707225-25.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Elias Inacio da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Veronica de Moura SantosB0 - A legislação processual civil vigente não prevê o cabimento de pedido de reconsideração como meio próprio para atacar decisões interlocutórias ou definitivas.
Conforme entendimento consolidado, o manejo desse tipo de petição não encontra suporte nos princípios da celeridade e efetividade processual, tampouco em previsão normativa específica que ampare sua utilização.
O Código de Processo Civil estabelece recursos próprios para a impugnação de decisões judiciais, conforme a natureza e o momento processual.
Dessa forma, o pedido de reconsideração deve ser desconsiderado, pois sua apreciação criaria procedimento processual inexistente, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
Ante a inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração, deixo de apreciá-lo, tendo em vista que esta não é a via adequada para a impugnação de decisões judiciais.
No mais, aguarde-se audiência já designada, ao passo que informo que a mesma pode ser realizada por meio virtual com acesso à Sala Virtual deste Juízo por meio dos dados abaixo.
Aplicativo Zoom https://us02web.zoom.us/j/*73.***.*82-62?pwd=RlBQVm4rZFN4NVRwTWdiYXlhK1JRdz09 ID da reunião: 873 4908 2962 Senha de acesso: 948379 Intime-se.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:05
Outras Decisões
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19/08/2025 07:45
Decisão Proferida
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15/08/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/07/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SALUSTIANO LIMA (OAB 20091/AL), ADV: LUCAS CEDRO CORREIA DE ARAÚJO (OAB 9085/AL), ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL) - Processo 0707225-25.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Elias Inacio da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Veronica de Moura SantosB0 - Ante o exposto, com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de VERONICA DE MOURA SANTOS, a serem pagos por ELIAS INÁCIO DA SILVA, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela reconvinte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
21/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:05
Decisão Proferida
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19/05/2025 21:39
Juntada de Mandado
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19/05/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL) Processo 0707225-25.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Elias Inacio da Silva - Requerida: Veronica de Moura Santos - Ante a necessidade de readequação da pauta deste juízo, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 23 de julho de 2025, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, bem como para que compareçam em audiência na nova data designada por este Juízo.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 17:33
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 08:30:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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04/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL) Processo 0707225-25.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Elias Inacio da Silva - D E C I S Ã O Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei nº 1.060/1950.
Considerando que o Poder Judiciário deve estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), designo audiência de conciliação para o dia 21.05.2025, às 08h30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Cite-se a parte requerida, através de Oficial de Justiça.
Intimem-se as partes, cientificando-se a parte ré, de que em não havendo conciliação, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 344, do CPC.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:06
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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