TJAL - 0700565-53.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 09:05
Remessa à CJU - Custas
-
18/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:03
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:25
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 22:52
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Íkaro Lopes Orrico (OAB 71581/BA) Processo 0700565-53.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Érica Muritiba Correia - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a alegação de suposta defasagem nas cotas do PASEP, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, DETERMINO a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Ultrapassado o prazo de defesa, INTIME-SE para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em apresentação de réplica ou caso não seja requerida produção de provas, FAÇAM-ME os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:08
Decisão Proferida
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17/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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